Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
HC 939420/MG (2024/0315271-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO FERNANDES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FERNANDES FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA PELO DECRETO N.º 11.846/2023 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO DESPROVIDO.
- Não obstante a possibilidade de concessão de comutação de pena disposto no Decreto n.º 11.846/2023, o sentenciado não preenche os demais requisitos legais, eis que à época do Decreto, não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo." (e-STJ, fl. 55).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação das penas, por ausência do requisito objetivo.
Sustenta, em síntese, que, realizada a unificação das penas, as frações para a concessão de eventuais benefícios da execução serão aplicadas à pena total do paciente.
Assevera que o fundamento da decisão ora impugnada configura interpretação in malam partem do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e ofensa ao princípio da legalidade, posto que institui norma restritiva que não se encontra explicitamente prevista nele.
Requer, ao final, a comutação de 1/4 (um quarto) da pena remanescente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
