HC 1028975/SP (2025/0315307-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRESADVOGADO:TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS ITAVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS ITAVO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2166406-06.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos arts. 329, caput, e 330, ambos do Código Penal - CP, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 230):
"Artigo 5º, LXVIII da CF.
“Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico, resistência e direção de veículo automotor sem habilitação. Nulidade da prisão em flagrante. Violência excessiva empregada pelos policiais e ausência de registro audiovisual da ocorrência. Matéria a ser aprofundada durante a instrução criminal. O conjunto probatório constante do auto de prisão em flagrante não apresenta vícios formais ou materiais que ensejem seu relaxamento. Diligência determinada pelo juízo a quo que pode suprir a irregularidade decorrente da ausência de bodycams nos policiais. Indícios de que paciente resistiu violentamente à abordagem dos policiais, o que justificaria as medidas adotadas por eles. As nulidades arguidas demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência que extrapola os estreitos limites do presente habeas corpus. Essas questões devem ser apreciadas no âmbito da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível, nesta via eleita, a antecipação de juízo sobre matéria que exige dilação probatória. Prisão preventiva. Manutenção. Configuração do periculum libertatis. Antes mesmo de iniciar o cumprimento de uma pena pela qual foi condenado, o paciente foi preso em flagrante no presente feito. A ocorrência do fato, antes mesmo do início do cumprimento de pena, está a exigir maior cautela para que seja evitada decisão liminar precipitada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a abordagem policial foi violenta e sem registro por câmeras corporais, comprometendo a legalidade da diligência e a higidez da prova obtida.
Destaca que as imagens gravadas pelo COI apresentam edições em momentos importantes, suscitando dúvidas quanto à autenticidade dos registros.
Ressalta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 243/245.
Informações prestadas às fls. 248/251 e 255/269.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 271/274.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do não merece prosperar. Isso porque, em relação à ilegalidade no na prisão em flagrante, por alegada violência policial, a Corte estadual pontuou o seguinte:
“Desvelam os elementos de convicção existentes até este momento que o paciente conduzia motocicleta com placa de identificação suprimida e, por isso, os policiais militares ordenaram sua parada, mas, o acusado desobedeceu e empreendeu fuga com o veículo. Consta, ainda, que o paciente caiu da motocicleta e resistiu com violência à abordagem dos agentes, motivo pelo qual os policiais utilizaram de força e técnicas de imobilização para contê-lo. Em seguida, consta que os policiais realizaram busca pessoal no paciente e encontraram drogas em uma pochete e, em seguida, foram ao endereço dele. Segundo os agentes, a entrada no imóvel foi franqueada pela esposa do paciente. E na casa do réu foram encontrados mais entorpecentes. Ao total, foram apreendidos: 26 porções de maconha, com massa líquida de 308,49g; 11 porções de cocaína, com massa líquida de 1,62g, 3,63g; 11 porções de ecstasy, com massa líquida de 6,57g; 24 porções de cocaína, com massa líquida de 7,25g e 12,39;10 porções de ecstasy, com massa líquida de 10,56g; e 12 porções de haxixe, com massa líquida de12,06g, 3,63g e 3,3g.
É verdade que há relevantes e preocupantes questionamentos da defesa quanto à violência empregada pelos policiais na abordagem. Também é verdade que não foi realizado o registro audiovisual da ocorrência. Todavia, por ora, neste momento preliminar da instrução processual, o conjunto probatório constante do auto de prisão em flagrante, o qual permitiu o embasamento do juízo de libação, não apresenta vícios formais ou materiais que ensejem seu relaxamento, neste momento. Toda essa matéria, pois, deverá ser aprofundada durante a instrução criminal.
É verdade que os militares envolvidos na ocorrência não portavam câmeras corporais. No entanto, as partes descreveram que toda a abordagem foi registrada pelas câmeras de segurança do local, motivo pelo qual o juízo a quo determinou a expedição de ofício ao COI para disponibilização da gravação da abordagem, tratando-se de evidência que pode suprir a irregularidade decorrente da ausência de bodycams com os policiais.
Igualmente, não se vislumbram, neste momento, elementos suficientes que ensejem o reconhecimento a nulidade da prova decorrente da alegada violência policial.
A Defesa alega que o paciente foi desnecessariamente e excessivamente agredido durante a abordagem policial, resultando nas lesões descritas no laudo pericial (fl. 48). No entanto, o exame de corpo de delito do policial Marcio Henrique atestou que ele também foi lesionado, sendo que a gravidade da lesão precisará ser reavaliada em 30 dias (fl. 45), circunstância indicativa de que o paciente o paciente resistiu violentamente à abordagem, tal como descrito pelos policiais, o que justificaria as medidas adotadas por eles.
O que se verifica, portanto, é que as nulidades arguidas pela Defesa demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência que extrapola os estreitos limites do presente habeas corpus. Ademais, tais questões devem ser apreciadas no âmbito da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível, nesta via eleita, a antecipação de juízo sobre matéria que exige dilação probatória.
Com efeito, conforme mencionado, não se verifica, ao menos neste momento, situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da tutela de urgência.” (fls. 233/234)
Como se observa, inexiste ilegalidade na atuação dos agentes da lei a ser reconhecida neste momento, haja vista a estreita via do habeas corpus, sendo imperativo o aprofundamento da apuração da matéria fática no curso da instrução, como também entende esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.
3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar foi realizada de forma legal e se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.
5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
7. A busca veicular foi justificada por fundada suspeita do réu, conforme elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.
8. A alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias.
9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no HC 1002726 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP.
AGRESSÕES DURANTE O FLAGRANTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.
231/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE RELEVANTE. SÚMULA VINCULANTE N. 59. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
2. No caso em questão, a abordagem se deu em razão do comportamento evasivo apresentado pelo paciente, haja vista que houve a desobediência a sinais sonoros e luminosos de parada, além da velocidade incompatível com a via, a evidenciar fundada suspeita, sem configurar flagrante ilegalidade.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante com a consequente nulidade da busca pessoal, pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais.
4. Diante da Súmula n. 231/STJ, devidamente justificada a não diminuição da pena .
5. Conforme o entendimento jurisprudencial, é viável a utilização da quantidade de droga para modular a fração de redução referente à minorante do tráfico privilegiado, de modo que a apreensão de 6,5kg de maconha pode conduzir à diminuição da pena em metade.
6. A fixação da pena-base no mínimo, com incidência da minorante do tráfico privilegiado, com pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão, pode conduzir ao regime aberto, conforme enunciado vinculante 59/STF.
7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime aberto. (AgRg no HC 867685 / SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, Sexta Turma, DJe 14/03/2024.)(grifei)
No tocante aos fundamentos da prisão, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. Note-se que o Tribunal local manteve a prisão preventiva do paciente, com base nos seguintes fundamentos:
“Também não verifico ilegalidade constrangedora ou abuso de poder em relação à conversão da prisão do paciente em preventiva.
É verdade que não basta para a decretação da prisão preventiva a demonstração da materialidade e autoria do fato, pois, são esses elementos apenas pressupostos exigidos para a segregação cautelar, como dispõe expressamente o artigo 312 do CPP.
E também não basta que a decretação da prisão preventiva seja admitida neste caso, nos termos do artigo 313 do CPP, pois, o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Na realidade, segundo exigência dos artigos 312 e seguintes do CPP, é imprescindível a demonstração do periculum libertatis, com base em fatos concretos a evidenciar as hipóteses legais de necessidade do acautelamento.
E, neste caso, há motivo bastante para a configuração do periculum libertatis e, consequentemente, hábil para justificar a denegação da ordem.
Lembre-se da reação violenta do paciente diante de sua abordagem e prisão, o que, por ora, estaria a justificar a sua contenção por aprisionamento provisório e cautelar. Embora essa circunstância deva ser melhor examinada e averiguada pelo digno juízo da instrução, neste momento é bastante para justificar a prisão preventiva, pelo menos até que seja possível avançar com a colheita das provas em juízo, para que seja revelado se houve mesmo a alegada violência policial.
Além disso, o acusado ostenta uma condenação definitiva por fatos anteriores, na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Ocorre que, antes mesmo de iniciar o cumprimento da aludida pena, nos autos da execução nº 0000211-04.2023.8.26.0140, o acusado foi preso em flagrante no presente feito.
Não é cabível, certamente, invocar maus antecedentes como fundamento para a decretação da prisão. Nem a reincidência, por si só, seria motivo suficientes para embasar a segregação cautelar. Mas, a ocorrência deste novo fato, antes mesmo do início do cumprimento de pena aplicada por fato anterior, como ocorreu neste caso, está a exigir maior cautela para que seja evitada decisão liminar precipitada.
A prisão preventiva, em casos dessa natureza, não se justifica para o resguardo da saúde púbica, pois, para que se afirme ter o paciente praticado uma conduta nociva a esse bem jurídico, é preciso que ele seja submetido a uma acusação formal e ao devido processo legal, com todas as garantias constitucionais e convencionais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por ora, neste momento inquisitoriais, há de ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Ademais, é inadmissível a decretação da prisão preventiva como antecipação de pena ou qualquer forma de punição.
Contudo, neste caso, especificamente, como acima deixei consignado, a cautela recomenda o indeferimento da liminar antecipação da ordem, para que, ao cabo do processamento deste habeas corpus, o Colegiado desta Câmara possa decidir com fundamentos mais sólidos e adequados.
Dessa forma, ausente o constrangimento ilegal noticiado, de rigor a denegação da ordem, sem prejuízo de que, em face do surgimento de novos elementos, a questão seja novamente reapreciada por este Tribunal.” (fls. 235/236)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que o paciente foi preso em flagrante, tendo com ele sido encontrado material entorpecente, quais sejam, “26 porções de maconha, com massa líquida de 308,49g; 11 porções de cocaína, com massa líquida de 1,62g, 3,63g; 11 porções de ecstasy, com massa líquida de 6,57g; 24 porções de cocaína, com massa líquida de 7,25g e 12,39;10 porções de ecstasy, com massa líquida de 10,56g; e 12 porções de haxixe, com massa líquida de12,06g, 3,63g e 3,3g.)” (fl. 233).
Ademais, a prisão do paciente o também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que ostenta condenação pretérita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.
5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK