HC 939283/RS (2024/0315318-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGERIO DE MELLO FERNANDESPACIENTE:ADRIAN RIAN DORNELES FARIASPACIENTE:EDUARDO DORNELES FARIAS DE SOUZACORRÉU:MAIARA DE VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR ROGÉRIO DE MELLO FERNANDES, ADRIAN RIAN DORNELES FARIAS e EDUARDO DORNELES FARIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5018056-43.2022.8.21.0073/RS).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal. (e-STJ fls. 117/122).
Interposta apelação, o Tribunal local não proveu a insurgência defensiva sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 135/148):
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PLENÁRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO.1. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA.1.1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PLENÁRIO. REJEITADA. A colenda 1ª Câmara Criminal deste TJRS já havia definido, de modo unânime, que a prova colhida nos autos era suficiente para a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri (RSE nº 5007577-54.2023.8.21.0073). Ademais, a própria Defesa reconhece, de forma indireta, que o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público em Plenário não foi baseado exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. O art. 155 do CPP permite que elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deem amparo à prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 1.2. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEITADA. O ,do CPP, não prevê o isolamento absoluto dos Jurados durante o julgamento, tendo como objetivo garantir apenas que os seus votos sejam espontâneos, fruto da consciência individual de cada um, sem sofrer influências externas. No caso em apreço, a Defesa não soube afirmar o teor da alegada conversa do Parquet com o corpo de Jurados. Eventuais nulidades verificadas durante o julgamento devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (, do CPP), o que não foi observado pela Defesa, operando-se a preclusão temporal da matéria. A Defesa também não apontou nenhum prejuízo suportado pelos réus decorrente da ilegalidade apontada, incidindo o princípio pas de nullité sans grief e o do CPP. Preliminar rejeitada. 1.3. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO DO CPP. REJEITADA. A Defesa não demonstrou de forma suficiente que o agente do Ministério Público tenha referido em Plenário supostas conversas particulares entre ele e a advogada da codenunciada que foi impronunciada, não sendo suficiente para a comprovação do alegado apenas a afirmação defensiva nesse sentido. Preliminar rejeitada. 2. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. A soberania dos veredictos do Júri constitui princípio constitucional expresso (, "c", da CF/88), de modo que os veredictos populares são considerados soberanos e eventual desconstituição da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença somente será possível quando evidentemente contrária à prova colhida nos autos do processo, quando se mostrar absolutamente incompatível com as provas produzidas nos autos ou em desacordo com o devido processo legal. Não há que se falar em nulidade da decisão do Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação, quanto a absolvição, hipótese em que não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim da adoção pelos Jurados, a partir de seu livre convencimento, de uma das teses apresentadas por acusação ou defesa, amparada por provas presentes nos autos. No caso concreto, a decisão alcançada pelo Conselho de Sentença está amparada em elementos de prova colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive pelo depoimento em Plenário de uma testemunha de acusação, existindo no caderno probatório elementos de prova que tornam possível as conclusões sobre a autoria delitiva e de que o delito de homicídio em apreço teria sido praticado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e para garantir a execução e a impunidade de outro crime. Como se sabe, os Jurados julgam a causa por íntima convicção, de modo que não precisam justificar as razões pelas quais adotaram suas decisões, bastando que exista uma vertente de prova a amparar a conclusão por eles alcançada. Assim, tendo o Conselho de Sentença concluído existir prova da autoria delitiva e da incidência das qualificadoras, e sendo essas conclusões condizentes com a vertente sustentada pela acusação, não cabe a este Tribunal usurpar a competência do Tribunal do Júri. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
No presente writ (e-STJ fls. 3/13), o paciente busca a concessão de ordem para determinar novo julgamento do Júri.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 220/231).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, o que não se constata no caso.
Na hipótese dos autos, constata-se que a defesa questiona elementos probatórios que alicerçaram a condenação proferida pelo Júri, mantida pelo Tribunal a quo. Não se visualiza flagrante ilegalidade suficiente a viabilizar eventual saneamento por via deste meio excepcional do habeas corpus.
Tem razão, portanto, o Parquet:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. ACOLHIDA UMA DAS VERSÕES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
E mais, no aspecto meritório do Writ (suposto constrangimento ilegal), disse o digno representante da sociedade, com clareza meridiana:
(...)
3.1. Quanto à alegada nulidade por violação ao art. 155 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul trouxe os seguintes fundamentos (fls. 141/143 e-STJ):
1.1. Da preliminar de nulidade do julgamento por violação ao art. 155 do CPP pelo Ministério Público no pedido de condenação feito em Plenário:
...
A preliminar defensiva não prospera, por dois motivos principais. Primeiro, porque, conforme referido acima, a colenda 1ª Câmara Criminal deste TJRS já havia decidido haver elementos suficientes de prova nos autos para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo, no dia 28/09/2023, à unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (evento 14, EXTRATOATA1, e evento 15, RELVOTO1 e ACOR2, do RSE nº 5007577-54.2023.8.21.0073) , que restou assim ementado: ...
Segundo, porque a própria Defesa, em suas razões de recorrer, é contraditória em sua alegação, pois, na mesma página da petição, afirma tanto que houve "PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL" (sic), quanto que "durantes os debates e réplica o Ministério Público utilizou-se 80% de seu tempo de fala para pedir a condenação dos réus com uso de provas do inquérito policial" (sic - evento 442, RAZAPELA1, fl. 6, da ação penal ).
Ou seja, a própria Defesa reconhece, ainda que de forma indireta, que não houve violação ao art. 155 do CPP, pois, interpretando a contrario sensu o que consta nas suas razões recursais, em pelo menos 20% do tempo de debate da acusação o Parquet teria fundado seu pedido condenatório em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal. Ademais, a correta interpretação do art. 155 do CPP permite que os
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deem amparo à prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido. Por essas razões, rejeito a preliminar defensiva de violação ao art. 155 do CPP no pedido de condenação em Plenário. (g. n.)
No caso dos autos, o TJRS fundamentou que a própria defesa reconhece, de forma indireta, que a condenação foi fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal.
Além disso, ressalta que o art. 155 do CPP permite que os elementos colhidos na fase do inquérito policial deem amparo à prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se encontra alinhado à jurisprudência dessa Corte Superior. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ... II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. ... Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, D Je de 6/11/2023.) (g. n.)
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida no ponto.
3.2. Em relação à alegada nulidade por violação ao art. 466, § 1º, do CPP).
1.2. Da preliminar de nulidade do julgamento por violação à incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1º, do CPP): ...
Não é caso de acolhimento da preliminar defensiva.
O art. 466, § 1º, do CPP, prevê que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri "advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código". ...
No caso concreto, a própria Defesa reconhece não saber o assunto ou o motivo do diálogo do representante do Ministério Público com os Jurados, de modo que a simples existência do mesmo, por si só, não gera a alegada violação à incomunicabilidade suscitada. Ademais, conforme previsto no art. 571, VIII, do CPP2, eventuais nulidades verificadas durante o julgamento em Plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.
No caso ora em apreço, porém, a Defesa afirma que as conversas impugnadas teriam ocorrido logo após realizado o sorteio de jurados e pouco antes do horário do intervalo para o almoço ( evento 442, RAZAPELA1, fls. 7/8, da ação penal ), juntando um vídeo que comprovaria, em tese, a sua alegação (evento 442, VIDEO2, da ação penal), mas, conforme registrado em ata, arguiu a ocorrência da suposta nulidade apenas após a réplica do Ministério Público, que se encerrou às 16h28 ( evento 394, TERMOAUD1, item 8, da ação penal ), operando-se, portanto, a preclusão temporal da matéria.
Ademais, a Defesa não teve êxito em demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelos réus em razão da ilegalidade apontada, não fazendo nenhuma alegação sobre isso.
Incide no ponto, portanto, o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, que prevê que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim, seja porque a lei processual penal não prevê o isolamento absoluto dos Jurados, seja porque preclusa a matéria, seja porque não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivamente suportado pelos réus, rejeito a preliminar defensiva de violação à incomunicabilidade dos Jurados. (g. n.)
In casu, o Tribunal de origem considerou que a própria defesa reconhece não saber o motivo do diálogo do membro do Ministério Público com os jurados, sendo que a simples existência do mesmo, por si só, não acarreta violação à incomunicabilidade.
Além disso, demonstrou que a alegada nulidade não foi arguida logo após a ocorrência, havendo a preclusão temporal da matéria.
Por fim, constatou-se que a defesa não comprovou o prejuízo à defesa.
Dessa forma, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nenhum ato será declarado nulo sem a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE STJ: EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
. ...
3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
...
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 565.507/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, D Je de 8/2/2021.) (g. n.)
3.3. Quanto à alegada violação ao art. 479 do CPP, constam os seguintes fundamentos no acórdão impugnado (fls. 144/145 e-STJ):
1.3. Da preliminar de nulidade do julgamento por violação ao art. 479 do CPP:
...
Melhor sorte não assiste à Defesa neste ponto.
Ainda que tal alegação tenha sido consignada em ata, não verifico nos autos elementos suficientes para comprovar que o Ministério Público tenha efetivamente mencionado conversas particulares que teria tido com a advogada da codenunciada Maiara de Vargas, apenas a afirmação da Defesa nesse sentido, o que não é suficiente para, isoladamente, comprovar a ocorrência do alegado. Merece destaque, sobre esse tema, a consignação feita na Ata de Julgamento pelo nobre Promotor de Justiça que atuou em Plenário ( evento 394, TERMOAUD1, item 9.5, da ação penal ): "Fica consignado manifestação do Ministério Público no sentido de que a defesa, em mais de um momento, tece considerações sobre a conduta da Autoridade Policial, de coação a investigada Maiara, visando incriminar os demais investigados, o que beira crime de calúnia, cujo comportamento não está imune ao direito de manifestação do advogado. Esclareceu o Ministério Público que examinará os dados para desencadear eventual investigação sobre essa conduta do defensor" (sic ).
Ademais, estando acostados nos autos os vídeos das manifestações em Plenário do Ministério Público (evento 402, VÍDEO5, VÍDEO6, VÍDEO10 e VÍDEO11, da ação penal), cabia à Defesa indicar o momento exato em que teria ocorrido a alegada referência, o que não foi apontado, operando-se, portanto, a preclusão. Assim, não tendo sido comprovada minimamente a violação ao art. 479 do CPP, rejeito a preliminar defensiva. (g. n.)
O Tribunal a quo concluiu que a defesa não comprovou a ocorrência do alegado, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para atestar que o Ministério Público tenha efetivamente mencionado conversas particulares que teria tido com a advogada da codenunciada.
Ademais, verificou que a defesa não indicou com precisão o momento exato em que teria ocorrido a alegada referência, embora estivessem acostados nos autos os vídeos das manifestações do Ministério Público em Plenário. Logo, entendeu que houve a preclusão.
Assim, primeiramente, constata-se que para a inversão da conclusão do Tribunal de origem, há necessidade de aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
De toda sorte, “em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,D Je de 22/12/2022); (AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018).” (AgRg no HC n. 921.911/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 16/9/2024.).
3.4. Por fim, em relação à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal a quo fundamentou da seguinte maneira (fls. 145/148 e-STJ):
2. Da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: ... Firmadas essas premissas, não merece acolhimento a tese defensiva de que a decisão dos Jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença encontra-se amparada em elementos de provas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque a testemunha policial civil KLAUS KLEBER POPOV FERNANDES, ao ser inquirido em Plenário apresentou versão dos fatos que dá suporte à tese acusatória, narrando como foi realizada a investigação do fato em apreço e imputando aos réus a autoria delitiva (evento 402, VÍDEO1, da ação penal). No mesmo sentido foram os depoimentos prestados durante a instrução criminal pelos policiais militares LUIZ FERNANDO DUMERQUE DO ESPÍRITO SANTO (evento 221, VÍDEO2, da ação penal) e MAURÍCIO DE SOUZA RODRIGUES (evento 221, VÍDEO3, da ação penal), relatos esses que foram transcritos e expressamente referidos na decisão de pronúncia ( evento 251, SENT1, da ação penal ).
Como se observa, portanto, existe uma vertente de prova, que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dá amparo à tese acusatória, de modo que não há como se afastar de forma incontroversa a possibilidade de serem os acusados VITOR ROGÉRIO, ADRIAN RIAN e EDUARDO os autores dos delitos em apreço, como descrito na denúncia.
Registro que é indiscutível que os Jurados integrantes do Conselho de Sentença julgam a causa por íntima convicção, razão pela qual não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados, bastando que exista uma vertente de prova a amparar a decisão por eles adotada.
Dessa forma, tendo o Conselho de Sentença entendido existir prova suficiente no tocante à materialidade e autoria delitivas, e sendo essa conclusão condizente com a vertente sustentada pela acusação, não cabe a este Tribunal usurpar a competência do Tribunal do Júri. ... (g. n.)
O TJRS entendeu que a decisão do Conselho de Sentença acolheu uma das versões apresentadas em plenário e que encontra amparo nos elementos de prova produzidos, notadamente na prova oral.
Dessa forma, para a inversão de entendimento, há necessidade de amplo revolvimento da matéria probatória, providência incompatível com a estreita via eleita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (E Dcl no AR Esp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 21/3/2024.) (g. n.)
Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.
(e-STJ Fls.224/231).
Incide, portanto, a seguinte diretriz pretoriana:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.
2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de prejuízo para a defesa.
1.1. Ademais, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado. Assim foi afastada a tese de homicídio privilegiado, e mantida a qualificadora, com suporte nas provas dos autos, tendo em vista não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Destacou que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada.
2.1. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.
Assim, para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, quanto aos pedidos de reconhecimento de homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
De qualquer forma, recorde-se, conforme nossa sistemática processual, que o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não podendo o HC ser sucedâneo recursal.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução.
5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).