Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TANIA NARA AUSTRIA DUTRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA BIBIANA AUSTRIA DUTRA (OAB 78335/RS), TANIA NARA AUSTRIA DUTRA (OAB 52886/RS)
HC 1117368/RS (2026/0315349-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TANIA NARA AUSTRIA DUTRAADVOGADOS:MARIA BIBIANA AUSTRIA DUTRA - RS078335TANIA NARA AUSTRIA DUTRA - RS052886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SELVINO BUENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SELVINO BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade absoluta do processo em virtude da renúncia do advogado constituído em audiência de instrução e nomeação direta de membro da Defensoria Pública, o que teria acarretado a ausência de interrogatório do acusado e a supressão de sua autodefesa.
Alega que o acórdão apontado como coator incorreu em erro de fato ao justificar a revelia com base em folhas que não dizem respeito à localização do paciente, mas à não localização de testemunhas, além de confundir registros relativos ao filho do paciente com o próprio paciente, o que teria sustentado indevidamente o prosseguimento do feito sem sua presença.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do Processo n. 5000110-36.2016.8.21.0116, desde a audiência de instrução.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
