Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1117377/SP (2026/0315414-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN TOMAZCORRÉU:MAYKON FERNANDO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWAN TOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501004-83.2016.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, motivadas apenas pela fuga ao avistar a viatura, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que houve confissão informal atribuída ao paciente no momento da abordagem sem prévia advertência do direito ao silêncio, o que, segundo defende, geraria nulidade da prova e esvaziaria o relatório policial, caracterizando nulidade substancial.
Afirma que há contradições relevantes nos depoimentos policiais, bem como inexistência de apreensão de drogas ou dinheiro na posse direta do paciente, e que uma testemunha ocular teria afastado a narrativa de coautoria simultânea.
Defende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a ínfima quantidade de droga atribuída ao paciente e a ausência de elementos de mercancia, como dinheiro apreendido ou atos de comercialização presenciados.
Argumenta sobre ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente no não reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por suposta dedicação a atividades criminosas baseada em condenação anterior que não geraria reincidência à época.
