Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SOUZA FABIANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
HC 851179/SP (2023/0315415-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL SOUZA FABIANIADVOGADO:RAFAEL SOUZA FABIANI - SP434564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIMAR ALESSANDRO TARDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIMAR ALESSANDRO TARDIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005768-50.2023.8.26.050).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo formulado pelo paciente.
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
Agravo em execução. Pedidos de concessão de prisão albergue domiciliar ou de transferência para unidade mais próxima à família. Questões não analisadas pela decisão agravada. Supressão de instância. Determinação ao Juízo competente para que aprecie os requerimentos. Autorização de trabalho externo como autônomo. Competência da Administração Penitenciária. Impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Indeferimento mantido. Recurso parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao trabalho externo, pois "todos os requisitos legais foram preenchidos pelo paciente, uma vez que é primário, de bons antecedentes, exerce profissão lícita e condenado no regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 8).
Sustenta, para tanto, que "determinar que no âmbito da execução penal, que o preso trabalhe externamente e de forma remunerada somente em vagas de emprego definidas no convênio da SAP com a FUNAP, isso, em âmbito estadual administrativo através de uma resolução (53/2001), resolutamente, é causar mais obstáculos e embaraços ao direito de trabalho externo dos presos do regime semiaberto do que efetivamente garantir uma solução adequada e justa para os cidadãos privados de liberdade. [...] Sendo assim, o sistema não pode criar mais obstáculos do que medidas assertivas a fim de proporcionar ao preso o cumprimento da pena nos ditames da ressocialização e de sua harmônica integração social, com o trabalho externo remunerado sendo essencial diante de tais princípios" (e-STJ fls. 9/10).
