Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1028984/SP (2025/0315434-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 52213248-44.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 9/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
Dessa forma, pelo que se depreende dos autos, em análise perfunctória, exsurge que o autuado guardava consigo a substância entorpecente crack. O auto de constatação preliminar constatação provisória (fls. 18/19) atestou que a substância apreendida trata-se de CRACK, verificando-se a massa líquida de 163,35g. Destaca-se que tal infração penal (tráfico de drogas) é cada vez mais crescente, intranquilizando a população e desestabilizando a paz e ordem social, haja vista que o delito em apreço destrói famílias e agrava a saúde pública brasileira, sendo inconcebível que autores de crime socialmente tão grave sejam deixados em liberdade. O entorpecente e a pessoa que se dedica a sua mercancia expõem a sociedade a perigo iminente. Este o entendimento dos nossos julgadores: “Por outro lado, o crime de tráfico de entorpecente é um delito de natureza gravíssima, uma vez que abala sobremaneira a estrutura regular de qualquer sociedade, refletindo diretamente na instituição familiar, acarretando, quase que sempre, consequências desastrosas e irreversíveis, tanto para o próprio agente, como também em relação às pessoas afetas ao seu convívio, o que leva a grande instabilidade social, realização de outros crimes e desordens. O motivo do crime de tráfico, invariavelmente, é dos mais hediondos, porquanto visa fortalecer interesses econômicos dos traficantes e grupos fortemente estabelecidos. Grande, portanto, a reprovabilidade da conduta da ré. Portanto, agente que pratica crimes dessa natureza há de ser encarado com sérias reservas, por presumir- se que seja de alta periculosidade. Demais disso, em se tratando de crime grave, irrelevante é a primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixo, não sendo aconselhável sua soltura em favor da ordem pública e da segurança da população”. (HABEAS CORPUS N° 990.09.063464-2 – 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo). Mais que demonstrado, pois que a ordem pública corre sério risco com a mantença de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em liberdade, pela gravidade concreta do delito que se investiga. Ademais, verifica-se que o autuado possui envolvimentos com a Justiça Criminal recentes pelo mesmo delito de tráfico de entorpecentes, conforme cópia da decisão de deferimento de busca e apreensão juntada às fls. 41/44, cópia do relatório de denúncia de fls. 36/37 e cópia relatório de investigação de fls. 38 /40, o que aumentam os indícios de desajuste de personalidade e insistência em manter-se na seara criminosa, sendo que a conduta noticiada nos autos é concretamente grave, tendo em vista que o tipo da substância entorpecente apreendida com o indiciado, qual seja, CRACK, e que a sua distribuição no seio da sociedade acarreta diversas e danosas consequências. Verifica-se ainda a condenação por desacato às fls. 48. [...]A quantidade e as circunstâncias da prisão em flagrante, indica o intuito mercantil, sem olvidar que a autuada encontrava-se na posse de (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais) em cédulas, o que denota lucro auferido com a mercancia espúria. Outrossim, a quantidade de droga consigo apreendida – cerca de 163,35gde crack – permite a confecção de pelo menos 408 porções da droga para comercialização, a indicar a gravidade concreta do fato. Os elementos carreados aos autos não permitem, em análise perfunctória, a desclassificação do delito para o de posse para consumo próprio, pois a quantidade, além de o autuado portar soma em dinheiro apontam para a finalidade mercantil. Com isso, resta afastada a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (, da LD). Os objetivos da custódia não são afastados por tal predicado, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ser decretada para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar (STF. 2ªTurma. HC 89.090-GO. D Je: ). Além disso,05/10/2007impossível realizar eventual prognóstico acerca da pena a ser imposta à autuada ou mesmo de aplicação de benesses, com a suposta demonstração da desproporcionalidade de sua custódia cautelar. A não decretação da prisão preventiva com supedâneo neste fundamento representaria verdadeira antecipação do julgamento da causa, do que não se pode cogitar.
