SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1117379/MS (2026/0315458-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOSCORRÉU:MACIEL FERREIRA GAUNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ MAIA TAVARES VASCONCELOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, afastou a indenização mínima por danos morais (fls. 10-18):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE ACORDO FORMAL, NEGOCIAÇÃO MINISTERIAL E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. MERA COLABORAÇÃO INFORMAL JÁ VALORADA COMO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu A.M.T.V. pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, além da fixação de indenização mínima por danos morais aos familiares da vítima.
A defesa requereu a anulação do julgamento, ao argumento de nulidade por vício na quesitação, porque não submetida ao Conselho de Sentença tese de colaboração premiada fundada no art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da redução de pena correlata.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de quesito específico sobre alegada colaboração premiada configura nulidade da sessão do Tribunal do Júri; e (ii) definir se subsiste a indenização mínima por danos morais fixada na sentença, embora ausente pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, constitui negócio jurídico processual bilateral e formal, dependente de negociação com o órgão legitimado e de homologação judicial, não se confundindo com mera confissão ou auxílio informal prestado pelo acusado à investigação.
Inexistindo, nos autos, acordo formal de colaboração premiada, anuência ministerial ou homologação judicial, não há base jurídica idônea para submissão ao Conselho de Sentença de quesito destinado ao reconhecimento de causa especial de diminuição de pena fundada no art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
O precedente do STJ no HC nº 582.678/RJ não se aplica à hipótese, pois examinou situação em que havia acordo formal de colaboração premiada regularmente celebrado e submetido à homologação judicial, ao passo que, no caso concreto, discute-se mera alegação de auxílio informal à investigação e nulidade por vício de quesitação no âmbito do Tribunal do Júri.
A circunstância favorável invocada pela defesa foi efetivamente considerada na sentença, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, inclusive em razão da colaboração do réu no esclarecimento dos fatos e na indicação do corréu, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
No procedimento do Júri, a nulidade não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente comprovação de dano efetivo à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief.
A quesitação observou os limites da pronúncia e das teses juridicamente cognoscíveis pelo Conselho de Sentença, inexistindo omissão relevante ou defeito apto a comprometer a higidez do julgamento.
A indenização mínima por danos morais fixada na sentença deve ser excluída, de ofício, porque a denúncia não formulou pedido expresso de reparação em favor dos herdeiros da vítima e sequer a a tese firmada no Tema 983 do STJ não incide na espécie, por se tratar de entendimento específico para hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação não configurada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. De ofício, excluída a indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
[...]"
Consta dos autos que o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, com reconhecimento da atenuante da confissão. Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a indenização mínima.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do julgamento do Júri por vício de quesitação. Afirma que a tese defensiva de colaboração premiada, vinculada à ajuda efetiva na identificação do corréu, deveria ter sido submetida ao Conselho de Sentença como quesito específico, com fundamento nos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal e nas garantias do art. 5º, XXXVIII, "c", e LV, da Constituição.
Alega que houve colaboração voluntária do paciente, apta a ensejar reconhecimento de causa de diminuição de pena, independentemente de imputação por organização criminosa. Defende que a negativa de quesitação desrespeitou o dever de considerar as alegações das partes na elaboração dos quesitos.
Por fim, afirma inexistência de preclusão, porque a defesa impugnou de pronto a ausência do quesito, com registro em ata, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Sustenta que o vício acarreta nulidade da sessão e exige novo julgamento.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o julgamento do Conselho de Sentença e renovar a sessão plenária.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 60-62 e 76-77).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 84-97):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO DEFINITIVA A 14 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE SEU JULGADO (ART. 105, I, 'E', DA CF). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA DO QUESITO REFERENTE À COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RÉU BENEFICIADO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNCIA, RESULTANDO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO À DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Conforme informado pelo juízo de origem, o acórdão impugnado transitou em julgado em 27/5/202 (fl. 32), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 28/7/2026. Assim, verifica-se que a impetração foi apresentada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional e assume caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão já acobertado pelo trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo da revisão criminal. Nessas hipóteses, o instrumento processual adequado para a desconstituição da condenação definitiva é justo a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, a utilização do writ para rediscutir matéria já definitivamente julgada revela-se incompatível com sua finalidade constitucional, circunstância que impede o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1117379/MS (2026/0315458-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOSCORRÉU:MACIEL FERREIRA GAUNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1117379/MS (2026/0315458-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANDRE MAIA TAVARES VASCONCELOSCORRÉU:MACIEL FERREIRA GAUNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.