SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117378/SP (2026/0315481-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS PEREIRA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS PEREIRA DAS NEVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501290-34.2025.8.26.0540.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões da impetração, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, por impressão subjetiva dos agentes, baseada exclusivamente no fato de o paciente “fingir estar ao telefone” ao avistar a guarnição, quando sequer havia notícia do furto, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, impondo a absolvição por ausência de prova lícita de autoria.
Sustenta que o fundamento referido não atende ao standard do art. 244 do Código de Processo Penal, pois não há correlação com posse de corpo de delito nem indicação concreta e objetiva anterior à diligência, sendo inaplicável a convalidação a partir da posterior situação de flagrância.
Argumenta, ainda, que o regime inicial fechado é incompatível com a pena inferior a 4 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na primeira fase, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando contradição na utilização de maus antecedentes apenas para agravar o regime após terem sido desconsiderados na pena-base (fls. 2-11).
Requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude da busca pessoal, anular as provas dela derivadas e absolver o paciente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial semiaberto.
Informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 398-405).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 423-430).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, decisão mantida pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento unânime de apelação.
O habeas corpus ora impetrado busca, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal para anular as provas e absolver o paciente; subsidiariamente, pretende a fixação do regime inicial semiaberto.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o presente remédio heroico foi impetrado contra acórdão passível de impugnação pela via da revisão criminal, tornando o writ inadmissível nesta Corte.
Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar, exclusivamente, a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A Corte estadual, ao examinar a preliminar de nulidade, assentou a regularidade da atuação dos agentes municipais e a existência de fundada suspeita delineada em elementos objetivos, registrando que a abordagem se deu em via pública durante operação de fiscalização, após comportamento concreto do paciente ao avistar a guarnição, seguida da localização dos bens subtraídos e do reconhecimento pela vítima, com prova colhida sob contraditório.
Sendo assim, a pretensão, por meio do writ, de infirmar esse juízo e retirar a idoneidade dos elementos descritos equivale a promover reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Ausente demonstração de teratologia ou de violação direta e evidente a parâmetro jurídico objetivo, não há falar em nulidade apta a justificar conhecimento extraordinário do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A busca pessoal e veicular prescinde de mandado judicial quando amparada por fundada suspeita objetivamente verificável, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. A validade da busca domiciliar decorre da existência de elementos objetivos e previamente constatados que indicavam a prática de tráfico de drogas no interior do imóvel, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
3. A abordagem policial decorreu inicialmente da constatação de infração de trânsito consistente no transporte irregular de criança em veículo automotor, circunstância que legitimou a fiscalização e a abordagem dos ocupantes.
4. O nervosismo demonstrado pelo agravante e por sua esposa durante a abordagem, aliado à manifestação desta para que ele "entregasse logo" eventual ilícito, constituiu elemento concreto que reforçou a fundada suspeita dos agentes públicos.
5. A busca veicular resultou na apreensão de aproximadamente dez quilogramas de maconha, circunstância que evidenciou situação de flagrante delito e forneceu justa causa para o prosseguimento das diligências.
6. A apreensão de expressiva quantidade de droga no veículo, somada ao registro em mídia da indicação do próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, caracterizou fundadas razões para o ingresso domiciliar.
7. A legislação processual penal não exige a prévia advertência acerca do direito ao silêncio para a validade de declarações prestadas espontaneamente durante abordagem policial em via pública.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.062.759/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
(...)
5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial.
7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.024.956/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No tocante ao regime prisional, também não se identifica ilegalidade manifesta.
A pena definitiva ficou inferior a 4 anos, porém o paciente ostenta reincidência e maus antecedentes, circunstâncias concretas que a Corte estadual reputou preponderantes para a escolha do regime inicial fechado, em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que, havendo motivação idônea fundada em reincidência e circunstâncias judicialmente desfavoráveis (maus antecedentes), é possível a fixação de regime mais gravoso, não incidindo, nessa hipótese, o enunciado sumular que admite o semiaberto a reincidentes quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. A existência de maus antecedentes, conjugada à reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado ainda que a pena seja inferior a quatro anos, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal e com a Súmula 269/STJ, não havendo deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo com a valoração empreendida.
6. Quanto à guia de recolhimento definitiva, a ausência de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem configura óbice processual intransponível, vedando sua apreciação sob pena de supressão de instância.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.083.119/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
Em síntese, a impetração, voltada à revisão de matéria fático‑probatória e à rediscussão da dosimetria sem indicação de ilegalidade flagrante, configura sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio e não deve ser conhecida, preservando-se o papel constitucional do habeas corpus e a racionalidade do sistema recursal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117378/SP (2026/0315481-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS PEREIRA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELVIS PEREIRA DAS NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, a partir de impressão subjetiva dos agentes, tendo como único fundamento o fato de o paciente “fingir estar ao telefone”, quando sequer havia notícia do furto, o que tornaria ilícitas todas as provas dele derivadas e imporia a absolvição por ausência de prova lícita de autoria.
Afirma que, subsidiariamente, o regime inicial fechado é incompatível com a pena fixada e com as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na primeira fase, devendo ser alterado para o semiaberto, apontando contradição na utilização de maus antecedentes para agravar o regime após terem sido desconsiderados na pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117378/SP (2026/0315481-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS PEREIRA DAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.