Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO CICCONE DE LIMA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)
HC 1117297/SP (2026/0315499-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROGERIO CICCONE DE LIMA ROSAADVOGADO:ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA - SP359590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEBER EDUARDO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEBER EDUARDO MAGALHAES, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2127157-14.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13/5/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, limitando-se a mencionar gravidade do delito e fórmulas genéricas, em violação ao dever constitucional de motivação.
Alega que o paciente é portador de quadro clínico de esquizofrenia paranoide (CID F20), havendo necessidade de tratamento médico continuado, inclusive já reconhecida em feito anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, comprometendo-se o paciente a participar de todos os atos processuais necessários fixados pela Justiça.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
