HC 1029000/SP (2025/0315562-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE ARNALDO ROCHAADVOGADO:JOSÉ ARNALDO ROCHA - AC002121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DINALDO JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DINALDO JESUS SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 0039548-91.2014.8.26.0050, nos termos da ementa (fl. 27):
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação pelo art. 217-A, c. c. art. 226, II, e art. 61, II, “f”, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Recurso da Defesa - Pleito de absolvição por falta de provas. Pedido subsidiário de afastamento da continuidade delitiva.
Materialidade e autoria comprovadas - Réu que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua sobrinha-neta. Ofendida que tinha apenas 06 anos na época dos fatos. Relatos firmes da ofendida e das testemunhas.
Atos libidinosos devidamente demonstrados pela prova oral crime de estupro de vulnerável que restou consumado, sendo inviável o reconhecimento da tentativa ou desclassificação Manutenção da condenação de rigor.
Dosimetria - Pena-base fixada acima do mínimo legal, diante da maior reprovabilidade do delito Na segunda fase, presente a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Na derradeira etapa, diminuição da pena em virtude da semi-imputabilidade do réu, seguida de aumento em razão do art. 226, II, do Código Penal. Aumento na fração mínima pela continuidade delitiva, uma vez que os atos foram praticados duas vezes.
Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Delito hediondo, de extrema gravidade concreta. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ou concessão de sursis.
Recurso da Defesa improvido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, II, e artigo 61, II, f, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial fechado (fls 295/302).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 24/45).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da ementa (fl. 390):
Embargos de declaração - Alegação de omissão. Caráter meramente infringente - Impossibilidade - Rediscussão de mérito que não deve ser realizada nesta via recursal.
Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão - Prequestionamento Implícito - Embargos rejeitados.
Interposto Recurso Especial (autos n. 0039548-91.2014.8.26.0050), não foi admitido (fls. 423/425), pois protocolado apenas aos 25 de abril de 2025 (fls. 357/367), portanto, fora do prazo legal (fl. 423).
Afirma a Defesa que atualmente o paciente está na condição de procurado pela Justiça, em virtude da ordem de prisão expedida para o cumprimento da pena imposta (fl. 13 - grifamos).
Assevera que a condição de semi-imputabilidade, reconhecida durante o processo, não foi devidamente considerada na dosimetria da pena (fl. 13).
Defende que a prisão do paciente, nesse momento, seria uma medida excessivamente gravosa e desproporcional que viola o seus direitos fundamentais à liberdade e à presunção de inocência (fl. 14).
Entende que a decisão condenatória foi proferida sem a presença de arcabouço probatório apto a sustentar uma condenação (fl. 21).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspensa a ordem de cumprimento de pena e, no mérito, requer seja cassada a decisão combatida, bem como a decisão de primeiro grau, na qual fixara o regime inicial da pena sem motivação suficiente (fl. 22), bem como seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade ou, ainda, seja o paciente submetido à aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 98 do Código Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, registre-se que a tese de semi-imputabilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/20d24).
Registre-se que, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, não é o habeas corpus via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, por exigir reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita. No mesmo sentido:
[...] O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 - grifamos)
Quanto aos demais pleitos, verifica-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)