Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCAS SOARES MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS SOARES MACIEL (OAB 186726/MG)
HC 1117402/MG (2026/0315584-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS SOARES MACIELADVOGADO:LUCAS SOARES MACIEL - MG186726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE VON HELDCORRÉU:ISRAEL FERNANDES NUNESCORRÉU:ISMAEL FERNANDES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE VON HELD, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva em 30/3/2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. A denúncia foi recebida em 28/4/2025. Sobreveio decisão de pronúncia mantida em acórdão proferido no recurso em sentido estrito, com preservação da prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia estaria fundada em incerteza probatória e na aplicação indevida do postulado in dubio pro societate, sem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, devendo ser despronunciado, com o afastamento também dos delitos conexos.
Alega que a custódia preventiva carece de justa causa e deve ser revogada, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, e, por isso, requer a expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal n. 5001459-17.2025.8.13.0396. E, no mérito, a despronúncia do paciente quanto ao crime de homicídio qualificado e aos delitos conexos, bem como a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
