Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ELCIO JOSE DOMINGOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR (OAB 13695/MT), ELCIO JOSE DOMINGOS (OAB 12907/MT)
HC 1029011/PA (2025/0315611-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELCIO JOSE DOMINGOSADVOGADOS:ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695OELCIO JOSE DOMINGOS - MT012907OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MATEUS DOS SANTOS MIRANDACORRÉU:HUDISOM PATRIC FERNANDES CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0814309-55.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art. 171, §2º-A, c/c art. 14, II, CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Além disso, argui que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Argumenta, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
