Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO (OAB 141152/SP)
HC 939418/SP (2024/0315621-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RITA DE CASSIA GODOI BATISTAADVOGADO:RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO - SP141152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR CIPOLI MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR CIPOLI MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236739-17.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão e 19 dias de detenção, ambas no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, respectivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 311 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi impetrado prévio writ na Corte estadual, que não conheceu do pedido em julgamento assim resumido (fl. 12):
"HABEAS CORPUS - Artigos 311 e 330. do Código Penal - Pedido de absolvição em relação ao crime de desobediência - Conhecimento - Impossibilidade - Via inadequada - Necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório, o que é vedado nesta angusta via. caraterizada pelo rito célere e por não admitir dilação probatória - Apelação julgada por esta Corte - Trânsito em julgado para a Defesa em 17/10/2023 - Manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal.
Ordem não conhecida"
Em suas razões, a defesa aduz que "muito embora na decisão recorrida tenha prevalecido o entendimento de que comete o crime do art. 330 o agente que desobedece ordem de parada emanada por policial no exercício de atividade ostensiva, existe farta jurisprudência , inclusive da Corte Suprema adotando a tese de que considera-se atípica 'a conduta de desobedecer ordem emanada de autoridade pública quando há cominação legal de sanção civil ou administrativa específica'" (fl. 7).
