Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS GALLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)
HC 1029018/SP (2025/0315665-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUDSON SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2149427-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e sequestro, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de que teria descumprido reiteradamente medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-companheira, Karine.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus - Ausência da demonstração de novos elementos que impusessem uma nova análise - Ordem não conhecida.
No presente writ, alega que houve alteração na situação fático-processual, uma vez que a vítima Karine apresentou carta de próprio punho solicitando a revogação das medidas protetivas de urgência, afirmando não mais se sentir ameaçada, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Sustenta, ainda, que a acusação de sequestro carece de consistência, pois foi elaborado Boletim de Ocorrência horas antes do fato, no qual não há referência à privação de liberdade, além de ter sido juntado vídeo de segurança que demonstraria contradições na narrativa da vítima.
Argumenta que a instrução processual se encontra prejudicada, visto que, em audiência realizada em 4/8/2025, ambas as vítimas estavam ausentes, tendo sido designada nova audiência apenas para 20/10/2025. Destaca, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e não possui antecedentes criminais, de modo que sua colocação em liberdade não representaria risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Ressalta que, de acordo com o , do Código de Processo Penal, incluído pela , a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais devem ser analisadas e aplicadas de forma fundamentada e individualizada. Sustenta a suficiência da imposição de medidas alternativas, previstas no do mesmo diploma legal, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas e testemunhas ou prisão domiciliar.
