Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIS MATOS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LAÍS MATOS PEREIRA (OAB 82466/BA)
HC 1029062/BA (2025/0315728-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAIS MATOS PEREIRAADVOGADO:LAÍS MATOS PEREIRA - BA082466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FELIPE DE JESUS DAS VIRGENS DA SILVACORRÉU:JOSE LUCAS LOBO DE LEMOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE JESUS DAS VIRGENS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8044211-96.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 311, ambos do Código Penal, e com o art. 244-B da Lei. n. 8.069/1990, com incidência dos arts. 69 e 29 do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduz ainda que o decreto prisional ofende o princípio da isonomia, já que não foi decretada a prisão do corréu que se encontra na mesma situação fático-processual.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
