Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (OAB 0000000/DF)
HC 939352/MT (2024/0315759-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON ANTONIO SARTORIOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ANTONIO SARTÓRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, após a unificação das penas e com o remanescente a cumprir de 8 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, manteve o paciente no regime semiaberto.
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, a Corte impetrada deu-lhe provimento para determinar o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista que após a unificação das penas o saldo a cumprir é superior a 8 anos de reclusão.
A Defensoria Pública alega haver constrangimento ilegal devido à decisão que determinou a regressão de regime do paciente.
Argumenta que "as duas condenações vêm de crimes ocorridos no ano de 2017, e em ambas as sentenças foi fixado o regime inicial semiaberto" (fl. 5).
Acrescenta que, como o paciente "não cometeu falta grave nem mesmo praticou outro delito, fica claro que não é razoável, sob a perspectiva da ressocialização, determinar o retorno ao cárcere" (fl. 5).
Destaca "que o Paciente trabalha, estuda, a pena passa por pouco o limite de 8 anos e ele, que respondeu em liberdade, em todo o tempo que transcorreu após a prática dos crimes nunca mais teve nenhuma ocorrência registrada em seu nome" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau, mantendo-se o cumprimento da pena do paciente no regime semiaberto.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal requereu a denegação da ordem.
É o relatório.
