Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1117308/GO (2026/0315775-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1117308/GO (2026/0315775-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1117308/GO (2026/0315775-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J DE P C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta da instrução decorrente da realização tardia do interrogatório do paciente, quase 3 (três) anos após o encerramento da instrução, por meio de videoconferência e perante magistrado diverso daquele que presidiu a instrução processual, em violação aos arts. 399, § 2º, e 400, do CPP, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
Alega que há ilicitude da prova utilizada para fundamentar a materialidade delitiva, aduzindo que o relatório psicológico foi produzido por psicólogo do CREAS de Itapuranga, que colheu o relato da suposta vítima sob sigilo profissional e posteriormente transpôs ao processo penal, em afronta aos arts. 5º, LVI, da CF e 157 e 207 do CPP.
Argumenta que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, pois o laudo psicológico forense do IML é vago e inconclusivo e registra hipótese de fantasia infantil e de autoria por terceiro, além de apontar relato de local e pessoa diversos dos descritos na denúncia, o que impõe a absolvição por força do art. 386, VII, do CPP.
Defende que a dosimetria da pena é manifestamente ilegal, porque a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/8, patamar não previsto na Súmula n. 659 do STJ, e porque a pena-base teria sido exasperada com fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal, o que demanda o redimensionamento da pena e a exclusão da continuidade com ajuste de regime.
HC 1117308/GO (2026/0315775-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. P. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 118-119):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS NULIDADES DA OITIVA DA VÍTIMA E DA AUDIÊNCIA POR CARTA PRECATÓRIA. INVALIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO DO CREAS. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atos libidinosos contra criança de 3 a 6 anos de idade praticados entre 2012 e 2015. O requerente postula absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, reconhecimento de nulidades processuais, afastamento da continuidade delitiva, redução da fração de aumento e fixação de regime mais brando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão consiste em saber: se a oitiva da vítima realizada em 27.9.2017, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, é nula por inobservância dos protocolos do referido diploma e por ter sido conduzida por assistente social; se a inicial ausência do defensor constituído na audiência por carta precatória, com nomeação de defensor público, configura cerceamento do direito de defesa; se o relatório psicológico do CREAS é inválido como prova; se a sentença é contrária à evidência dos autos e se a dúvida ampararia a aplicação do in dubio pro reo; se a continuidade delitiva foi reconhecida sem suporte probatório idôneo; se o excesso de prazo da instrução autoriza a absolvição ou a anulação; e se a dosimetria e o regime comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória e dosimétrica adequadamente enfrentada em duplo grau de jurisdição, exigindo demonstração concreta de erro judiciário enquadrável nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. A oitiva da vítima ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, observando o procedimento então vigente, e a matéria já fora desacolhida no julgamento da apelação criminal. A inicial ausência do defensor constituído na audiência por carta precatória foi suprida pela presença de defensor público, em conformidade com o artigo 261 do Código de Processo Penal e com o princípio pas de nullité sans grief, sem demonstração de prejuízo concreto. O relatório psicológico do CREAS é elemento informativo válido, não se confundindo com perícia judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório é robusto e harmônico, formado pelo depoimento da vítima, pelos relatos indiretos convergentes e pelos elementos psicológicos compatíveis com a dinâmica do crime sexual intrafamiliar, sem dúvida razoável que ampare a aplicação do in dubio pro reo. A continuidade delitiva foi reconhecida com fundamento na prática reiterada ao longo de três anos, em harmonia com o Tema Repetitivo 1.202 e com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. O excesso de prazo, após o trânsito em julgado, não constitui causa autônoma de absolvição ou de anulação, salvo demonstração de prejuízo concreto à instrução. A pena-base foi fixada no mínimo legal e o regime inicial fechado decorre do quantum da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES: Revisão criminal conhecida e pedido julgado improcedente. Tese: a Lei n. 13.431/2017 não se aplica retroativamente a ato processual praticado antes do início de sua vigência; a inicial ausência do defensor constituído na audiência por carta precatória é suprida pela nomeação de defensor público presente, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief; o laudo psicológico produzido pelo CREAS é elemento informativo válido e não se sujeita ao regime do artigo 159 do Código de Processo Penal; a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória adequadamente enfrentada em duplo grau de jurisdição; a continuidade delitiva no estupro de vulnerável admite reconhecimento sem delimitação precisa do número de atos, desde que demonstrado longo período e recorrência das condutas (Tema Repetitivo 1.202 do Superior Tribunal de Justiça); o excesso de prazo, após o trânsito em julgado, não autoriza absolvição ou anulação fora das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Legislação citada: CP, art. 33, parágrafo 2º, alínea “a”; CP, art. 71, cabeça; CP, art. 217-A; CPP, art. 159; CPP, art. 167; CPP, art. 261; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 563; CPP, art. 621, incisos I e III. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 659; STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, Súmula 273; STJ, AgRg no AREsp n. 531.398/GO; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 16.620/MG, rel. min. Félix Fischer, dje de 12.11.2001; STF, Súmula 155; STF, Súmula 523.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal, à pena em 11 anos de reclusão, regime inicial fechado. A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem e o recurso especial foi inadmitido. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: nulidade absoluta da instrução por encerramento sem interrogatório do réu, com realização tardia do ato por videoconferência, em violação aos arts. 399, § 2º, e 400 do Código de Processo Penal; ilicitude de prova por violação do sigilo profissional no relatório psicológico do CREAS, em afronta aos arts. 5º, LVI, da CF e 157 e 207 do Código de Processo Penal; insuficiência probatória para a condenação, diante de laudo oficial "vago e inconclusivo" e ausência de corroboração, pretendendo absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ilegalidade na dosimetria, especialmente pela fixação da fração de 3/8 na continuidade delitiva, em desconformidade com a Súmula 659/STJ, e exasperação da pena-base por fundamentos genéricos.
Requereu liminarmente a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária. No mérito, pede a anulação do processo a partir do encerramento indevido da instrução, a declaração de ilicitude do relatório do CREAS com absolvição, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e, se for o caso, regime inicial semiaberto.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 1086-1087).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 1092):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e revisão criminal é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Inicialmente, verifica-se que, conforme apontando na decisão de fls. 1086-1087, a alegação de nulidade decorrente do encerramento da instrução sem o interrogatório do paciente não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a incursão na matéria por esta Corte superior configuraria indevida supressão de instância.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Demais disso, verifica-se que o mesmo tema foi reproduzido no HC n. 1096821/SC e no HC n. 1096888/SC, configurando, assim, mera reiteração de alegações e pedidos.
O mesmo ocorre em relação ao pedido absolutório por insuficiência probatória, que já foi analisado nos autos do HC n. 1096821/SC, e às alegações referentes à continuidade delitiva e à fração de aumento, que já foram objeto de apreciação no âmbito do HC n. 1096888/SC, configurando, também, reiteração de pedidos em diferentes habeas corpus, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.
5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Do mesmo modo, não comporta conhecimento a alegação de que o relatório elaborado pela psicóloga do CREAS seria prova ilícita em razão da quebra de sigilo profissional.
Na revisão criminal, sustentou-se que o relatório psicológico não atenderia aos parâmetros próprios de uma perícia judicial, por ausência de contraditório formal, de instrumentos psicométricos validados e de protocolo de entrevista forense reconhecido.
O Tribunal estadual rejeitou a alegação por entender que o documento foi produzido no âmbito do procedimento administrativo de proteção da criança, ostentando natureza de elemento informativo, e não de perícia judicial, razão pela qual não se submeteria às exigências previstas no art. 159 do Código de Processo Penal.
Destaco trecho pertinente do acórdão impugnado (fls. 124-125):
[...] O requerente sustenta que o relatório psicológico elaborado pela psicóloga do CREAS de Itapuranga, Carolina Ribeiro Mendes, não atende aos parâmetros de uma perícia judicial, por não ter sido submetido ao contraditório, não ter empregado instrumentos psicométricos validados nem protocolo de entrevista forense reconhecido, e por apresentar conclusão genérica.
A alegação não procede.
O relatório psicológico do CREAS foi produzido em fase inquisitorial, no curso do procedimento administrativo de proteção da criança vítima. Sua natureza jurídica é a de elemento informativo, e não a de prova pericial judicial. Não se aplica, portanto, a exigência do contraditório formal previsto no artigo 159 do Código de Processo Penal, que disciplina a perícia oficial.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao decidir que “o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade” (STJ, AgRg no AR Esp n. 531.398/GO).
O documento foi subscrito por profissional regularmente inscrita no Conselho Regional de Psicologia (CRP 09/007589), vinculada a órgão público integrante do Sistema Único de Assistência Social, cuja atribuição alcança o acolhimento, a escuta especializada e o acompanhamento de crianças em situação de violência. A produção do relatório, nesse cenário, constitui exercício regular da função institucional do CREAS, e não ostenta, sob a ótica processual penal, a pretensão de funcionar como perícia oficial.
A defesa dispôs do contraditório diferido durante toda a instrução criminal e não impugnou oportunamente o relatório psicológico. A inércia processual conduziu à preclusão da matéria, que não pode ser reaberta em sede revisional como se fosse o quarto grau de jurisdição. [...]
A tese apresentada neste habeas corpus, contudo, é diversa. A defesa desloca a controvérsia da natureza técnico-pericial do documento para a licitude da própria fonte, sustentando que a psicóloga, por força do dever profissional de confidencialidade, não poderia ter transmitido à persecução penal as informações obtidas durante o atendimento da criança, invocando os arts. 157 e 207 do CPP e o art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
A própria impetração reconhece expressamente que essa questão "jamais foi enfrentada, nem pela sentença, nem pelo acórdão da apelação, nem pelo acórdão revisional' (fl. 14), afirmando tratar-se de argumento inédito nas instâncias ordinárias.
Tal circunstância não autoriza o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, o que também configuraria indevida supressão de instância.
Por fim, no que toca à dosimetria, a defesa afirma que a sentença faria referências a penas-base de 8 anos e 4 meses e 8 anos e 3 meses e, simultaneamente, teria valorado negativamente circunstâncias judiciais mediante fundamentos genéricos. Contudo, o acórdão revisional consignou expressamente que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 8 anos. Veja-se (fl. 128):
[...] A pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão pelo juiz sentenciante. Não há, portanto, espaço para nova redução nessa fase. As demais fases da dosimetria foram examinadas no item anterior, em que se rejeitou o pedido de afastamento ou de redução da fração de continuidade delitiva. [...]
Como se vê, o próprio acórdão registrou, de maneira inequívoca, que "a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão", concluindo não haver espaço para qualquer redução nessa etapa da dosimetria.
Assim, ainda que tenham existido imprecisões materiais ou referências contraditórias na redação da sentença, não se identifica prejuízo concreto remanescente na primeira fase, pois o título jurisdicional ora examinado parte expressamente da pena-base mínima legal de oito anos.
A própria correção pretendida pela impetração nessa etapa - fixação da pena-base em oito anos - corresponde exatamente ao quantum que o acórdão recorrido reconheceu como aplicável.
Não há, portanto, utilidade na concessão da ordem para determinar providência que já coincide com a premissa adotada no acórdão impugnado. Eventual repercussão sobre a pena definitiva decorre, em verdade, da controvérsia acerca da fração da continuidade delitiva, questão que, como já apontado, constitui reiteração de objeto anteriormente submetido a esta Corte.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade ou a sua colocação em prisão domiciliar humanitária e, no mérito, a anulação do processo a partir do encerramento indevido da instrução e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que à matéria referente à nulidade da instrução criminal decorrente da realização tardia do interrogatório do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117308/GO (2026/0315775-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.