Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V R P (REQUERENTE), 2. L M L (REQUERIDO)
- Advogado
- MEIRIELEN CRISTINA DOS REIS PENNA (OAB 195480/MG)
HDE 14780/EX (2026/0315838-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V R POUTRO NOME:V RADVOGADO:MEIRIELEN CRISTINA DOS REIS PENNA - MG195480REQUERIDO:L M L
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. R. P., em que é parte requerida L. M. L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 4).
Intime-se a parte requerente para que esclareça, no prazo de 15 dias, se possui interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo de separação ratificado na sentença estrangeira.
Em caso positivo, deve juntar aos autos, no prazo de 60 dias, o referido acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento e de comprovação de sua eficácia. Destaca-se, ainda, a possibilidade de homologação do título judicial estrangeiro sem referência ao acordo.
Além disso, igualmente no prazo de 60 dias, deve a autora providenciar a chancela consular brasileira ou o apostilamento da certidão de casamento (fl. 9) e da sentença estrangeira (fl. 10), bem como a comprovação do trânsito em julgado do título judicial estrangeiro, acompanhada também de chancela consular brasileira ou apostilamento.
No que concerne à tradução por profissional juramentado no Brasil dos referidos documentos, fica a critério da requerente providenciar ou não, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
