HC 1029051/SP (2025/0315849-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON FRANCISCO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva (fls. 17/25 e 61/63).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 79):
HABEAS CORPUS. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e por escalada, na modalidade tentada. O fumus comissi delicti emerge dos elementos informativos. Por sua vez, o periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de manutenção da ordem pública e na aplicação da lei penal. Paciente que pulou o muro e arrombou cadeado a fim de subtrair bens de estabelecimento público de saúde, aproveitando-se, ainda, do período noturno, quando há menor vigilância. Paciente que ostenta maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Presunção de inocência não vulnerada. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação das penas que, em caso de condenações, competem ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Decisão que decretou as prisões preventivas amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto o decreto prisional teria se baseado apenas na gravidade abstrata do deito.
Defende que a existência de antecedentes criminais, por si só, não justificaria a imposição da custódia cautelar, sob o argumento de que as peculiaridades do caso concreto demonstram a desnecessidade da medida extrema.
Invoca a "teoria do esquecimento" e afirma que a ação penal n. 0020975-44.2009.8.26.0320 não poderia ser considerada como óbice à concessão da liberdade provisória, porquanto se refere a fatos ocorridos em 6/10/2009, com a respectiva pena extinta em 20/8/2014.
Outrossim, aduz que, nos autos do processo n. 150050-13.2022.8.26.0551, o acusado teve a punibilidade extinta diante da renúncia ao direito de representação, motivo porque também não seria apto a impedir a soltura.
Aponta a ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, "eis que a manutenção da custódia extrema provavelmente será mais gravosa do que o resultado proveniente da reprimenda no processo, o que impede a imposição do cárcere" (fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se o que consignou a Corte estadual ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 81/84, grifou-se):
Conforme consta da denúncia, na data de 24 de junho de 2025, por volta das 03h00, na Unidade Básica de Saúde Novo Horizonte, situada na Rua Nelsom Ferraz da Silva, 1, Jardim Novo Horizonte, na cidade e comarca de Limeira, o paciente, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo e mediante escalada, tentou subtrair, para si, um computador e um ventilador de propriedade da Prefeitura Municipal de Limeira, só não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
[...]
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia sob os seguintes fundamentos:
“Estão presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado, em face do auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 25/26, fotografias de fls. 29/32 e do relato das testemunhas.
[...]
Ao delito imputado é estabelecida pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, em vista dos péssimos antecedentes do autuado (fls. 35/43), de modo que a prisão preventiva deve ser decretada, pois, para a garantia da ordem pública, sendo a prisão medida que acautelará o meio social, segregando-se o conduzido.
[...]
Ademais, a prisão é necessária, porquanto, repise-se, ROBSON possui péssimos antecedentes, o que comprova a impossibilidade de adequação e obediência a regras mínimas de convivência social pacífica, fazendo do crime o seu meio de vida.
Acrescente-se a gravidade em concreto do delito cometido pelo autuado, tendo tentado, durante o repouso noturno, subtrair bens de uma unidade básica de saúde, com potencial prejuízo aos usuários da rede pública de saúde.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ROBSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, com lastro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.” (fls. 69/71 dos autos de conhecimento, grifo nosso)
[...]
In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista que o paciente pulou o muro e arrombou cadeado a fim de subtrair bens de estabelecimento público de saúde, aproveitando-se, ainda, do período noturno, quando há menor vigilância, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos. Assim sendo, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.
[...]
Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida.
No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis inexistentes in casu não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.
Verifica-se, dos excertos acima transcritos, que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias de origem destacado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o acusado possui maus antecedentes.
Com efeito, "é firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ademais, "a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional" (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
A propósito (sem grifos no original):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando o processo em fase de alegações finais, incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual, conquanto o delito seja despido de violência ou grave ameaça, apresenta gravidade concreta diante da ousadia na sua prática, uma vez que o recorrente e corréu teriam, mediante destruição e rompimento de obstáculo durante o repouso noturno, adentrado estabelecimento comercial visando a subtração de bens lá armazenados.
4. Ademais, ressaltou-se a necessidade da prisão como forma de conter a reiteração delitiva, diante dos indícios de obstinação nas práticas criminosas, eis que o recorrente ostenta condenação transitada em julgado por crime patrimonial e registros em folha de antecedentes, tendo sido indiciado dois meses antes por idêntica conduta e, não obstante beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir.
5. As circunstâncias, conjugadas, são suficientes para justificar a custódia, como forma de manutenção da ordem pública, bem como para demonstrar que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 144.426/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)