Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117430/SP (2026/0315939-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANA MARIA SANT’ANACORRÉU:CLEYTON SOARES DE JESUSCORRÉU:ADRIANO TEIXEIRACORRÉU:JAINY EMILIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA MARIA SANT’ANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502480-75.2024.8.26.0537).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à Apelação, reduzindo a pena para 2 (dois) anos de reclusão e fixando o regime inicial semiaberto.
A impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de origem, afirmando a urgência da situação e que não teria sido interposto Recurso Especial por incompatibilidade com a necessidade de cessação imediata do alegado constrangimento.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da consideração de antecedente criminal antigo como circunstância judicial desfavorável e como fundamento para a imposição de regime prisional mais gravoso, destacando que o único antecedente registrado seria oriundo de fatos de 21/12/2010 (fl. 411), sendo o regime prisional imposto o fundamento utilizado para tolher a liberdade de locomoção da paciente.
Argumenta que deveria haver relativização dos antecedentes antigos, com suporte em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo afastamento do mau antecedente antigo como circunstância judicial desfavorável.
Requer, liminarmente e no mérito, que a dosimetria da pena imposta à paciente seja refeita, com o afastamento do mau antecedente antigo como circunstância judicial desfavorável e a fixação do regime prisional aberto.
