SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 1. JEFERSON LUIZ MARINHO (EMBARGANTE), 3. S R DO A (PACIENTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Advogado
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 91148/PR)
EDcl nos HC 1029162/PR (2025/0315943-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADO:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S R DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 32-37).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de omissão apontado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra a decisão judicial omissa (e-STJ, fls. 42-46).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar (e-STJ, fl. 53).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 50 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, inclusive quanto ao ponto que alega ter sido omisso (e-STJ, fls. 32-37):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S R DO A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 14):
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E A CONVERSÃO DA TÉCNICA EXECUTIVA PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da técnica executiva para o rito expropriatório, determinando a expedição de novo mandado de prisão. Nas razões recursais, alega o agravante que os agravados atingiram a maioridade civil, logo, a prisão seria excessivamente gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão civil e a conversão da técnica executiva para a expropriação de bens, considerando a maioridade civil dos agravados e a alegada existência de outra filha do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil dos agravados não desonera automaticamente o devedor de alimentos, sendo necessária a comprovação da autossuficiência financeira dos exequentes. 4. O agravante não apresentou provas que demonstrassem a capacidade dos filhos de arcar com suas próprias despesas e sequer juntou a certidão de nascimento da suposta filha. 5. A escolha do rito executório cabe ao credor da verba alimentar. 6. O agravante não pode exigir que a parte contrária aceite o desfecho da questão via acordo. 7. A prisão civil é uma medida válida e necessária diante do inadimplemento da obrigação alimentar. IV. E TESE 8. Agravo de instrumento não provido.
A impetrante alega, em síntese:: a) que os filhos do paciente já atingiram a maioridade e possuem capacidade de prover o próprio sustento (e-STJ, fls. 3-5); b) que “o paciente está na iminência de ser preso por um débito que perdeu seu caráter alimentar urgente” (e-STJ, fl. 4); c) que “a prisão civil é medida desproporcional, pois os credores já possuem meios de prover seu próprio sustento” (e-STJ, fls. 5-6); d) que “a prisão civil é uma medida coativa extrema e não pode ser objeto de desvio de finalidade, uma vez que seu caráter não é punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária e garantir dignidade daquele que dele necessita” (e-STJ, fl. 10); e e) que "execução pelo rito da prisão civil tem natureza excepcional, sendo cabível apenas quando a verba alimentar se revela indispensável para garantir a sobrevivência do credor" (e-STJ, fl. 11).
Ao final, requer "em caráter liminar, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do Paciente, cessando-se assim, a coação que este encontra-se experimentando, expedindo-se o competente alvará de soltura, confirmando-a ao final" e, quanto ao mérito requer que seja reconhecida "a manifesta ilegalidade da decisão agravada, convertendo o feito pelo rito da penhora, tratando-se não apenas de uma questão de justiça, mas humanitária" (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Assim, incabível o uso da presente ação autônoma de imougnação uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível"
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao denegar o writ lá impetrado (e-STJ, fls.14-19):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro R. do A. em face da decisão que indeferiu pedido de conversão da execução de alimentos para o rito expropriatório, determinando a expedição de novo mandado de prisão, conforme relatado.
Assevera o agravante que os agravados já atingiram a maioridade e têm condições de se sustentarem. Ademais, alega que é responsável pela subsistência de outra filha. Narra, ainda, que a prisão civil é excessivamente gravosa, especialmente no caso, pois busca solução consensual com os filhos. Diante disso, defende a revogação da prisão civil e a conversão da técnica executiva para o rito expropriatório.
Sem razão, contudo.
No tocante à maioridade no curso da execução, é de se concluir que tal circunstância não basta para tornar ilegal a prisão civil, na medida que não gera a exoneração automática da obrigação (súmula n.º 358-STJ), devendo restar evidenciada a autossuficiência financeira dos exequentes.
(...)
No caso, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento de prova suficiente para demonstrar que os filhos têm capacidade de arcar com suas próprias despesas, não sendo possível pressupor a carência de emergencialidade dos alimentos.
Da mesma forma, apesar de alegar que tem outra filha pela qual é responsável pela subsistência, sequer trouxe aos autos a certidão de nascimento dela.
Quanto às tratativas para solução consensual, não obstante o Novo Código de Processo Civil incentive a autocomposição, por se consubstanciar na confluência de vontades, não pode o agravante exigir que a parte contrária se submeta a acordo, inexistindo, portanto, motivo para afastar o rito da prisão civil ou revogar o decreto prisional.
Soma-se a isso, o fato de restar consolidado o entendimento de que cabe ao credor da verba alimentar a escolha do rito executório.
(...)
Diante disso, não assistindo razão ao agravante, é de se manter a decisão vergastada consoante lançada.
III – VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de , nos termos das razõesnegar provimento ao recurso acima alinhavadas.
Razão assiste ao TJPR que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, é de se ver que a maioridade, por si só, não é suficiente para desconstituir a obrigação alimentar, sendo necesssária decisão judicial para que a exoneração seja, de fato, efetivada. Ressalto que, há no caso, informações que as alimentandas estariam na universidade, em cidade diversa da de suas residências, recebendo auxílio da mãe e de outros familiares, para poderem subsistir. No sentido do alegado, há o enunciado de Súmula nº 358 do STJ, que estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". E, ainda, neste sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, a alimentanda é aluna de curso superior e exerce função de estagiária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 970.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Lado outro, a procrastinação do recorrente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO), 1. JEFERSON LUIZ MARINHO (EMBARGANTE), 3. S R DO A (PACIENTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Advogado
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 91148/PR)
EDcl nos HC 1029162/PR (2025/0315943-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADO:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148EMBARGADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S R DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON LUIZ MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 91148/PR)
HC 1029162/PR (2025/0315943-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADO:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:S R DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S R DO A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 14):
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E A CONVERSÃO DA TÉCNICA EXECUTIVA PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da técnica executiva para o rito expropriatório, determinando a expedição de novo mandado de prisão. Nas razões recursais, alega o agravante que os agravados atingiram a maioridade civil, logo, a prisão seria excessivamente gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão civil e a conversão da técnica executiva para a expropriação de bens, considerando a maioridade civil dos agravados e a alegada existência de outra filha do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil dos agravados não desonera automaticamente o devedor de alimentos, sendo necessária a comprovação da autossuficiência financeira dos exequentes. 4. O agravante não apresentou provas que demonstrassem a capacidade dos filhos de arcar com suas próprias despesas e sequer juntou a certidão de nascimento da suposta filha. 5. A escolha do rito executório cabe ao credor da verba alimentar. 6. O agravante não pode exigir que a parte contrária aceite o desfecho da questão via acordo. 7. A prisão civil é uma medida válida e necessária diante do inadimplemento da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido.
A impetrante alega, em síntese:: a) que os filhos do paciente já atingiram a maioridade e possuem capacidade de prover o próprio sustento (e-STJ, fls. 3-5); b) que “o paciente está na iminência de ser preso por um débito que perdeu seu caráter alimentar urgente” (e-STJ, fl. 4); c) que “a prisão civil é medida desproporcional, pois os credores já possuem meios de prover seu próprio sustento” (e-STJ, fls. 5-6); d) que “a prisão civil é uma medida coativa extrema e não pode ser objeto de desvio de finalidade, uma vez que seu caráter não é punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária e garantir dignidade daquele que dele necessita” (e-STJ, fl. 10); e e) que "execução pelo rito da prisão civil tem natureza excepcional, sendo cabível apenas quando a verba alimentar se revela indispensável para garantir a sobrevivência do credor" (e-STJ, fl. 11).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFERSON LUIZ MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON LUIZ MARINHO (OAB 91148/PR)
HC 1029162/PR (2025/0315943-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JEFERSON LUIZ MARINHOADVOGADO:JEFERSON LUIZ MARINHO - PR091148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SANDRO ROBERTO DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Ao final, requer "em caráter liminar, a concessão de ordem de habeas corpus em favor do Paciente, cessando-se assim, a coação que este encontra-se experimentando, expedindo-se o competente alvará de soltura, confirmando-a ao final" e, quanto ao mérito requer que seja reconhecida "a manifesta ilegalidade da decisão agravada, convertendo o feito pelo rito da penhora, tratando-se não apenas de uma questão de justiça, mas humanitária" (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Assim, incabível o uso da presente ação autônoma de imougnação uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível"
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao denegar o writ lá impetrado (e-STJ, fls.14-19):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro R. do A. em face da decisão que indeferiu pedido de conversão da execução de alimentos para o rito expropriatório, determinando a expedição de novo mandado de prisão, conforme relatado.
Assevera o agravante que os agravados já atingiram a maioridade e têm condições de se sustentarem. Ademais, alega que é responsável pela subsistência de outra filha. Narra, ainda, que a prisão civil é excessivamente gravosa, especialmente no caso, pois busca solução consensual com os filhos. Diante disso, defende a revogação da prisão civil e a conversão da técnica executiva para o rito expropriatório.
Sem razão, contudo.
No tocante à maioridade no curso da execução, é de se concluir que tal circunstância não basta para tornar ilegal a prisão civil, na medida que não gera a exoneração automática da obrigação (súmula n.º 358-STJ), devendo restar evidenciada a autossuficiência financeira dos exequentes.
(...)
No caso, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento de prova suficiente para demonstrar que os filhos têm capacidade de arcar com suas próprias despesas, não sendo possível pressupor a carência de emergencialidade dos alimentos.
Da mesma forma, apesar de alegar que tem outra filha pela qual é responsável pela subsistência, sequer trouxe aos autos a certidão de nascimento dela.
Quanto às tratativas para solução consensual, não obstante o Novo Código de Processo Civil incentive a autocomposição, por se consubstanciar na confluência de vontades, não pode o agravante exigir que a parte contrária se submeta a acordo, inexistindo, portanto, motivo para afastar o rito da prisão civil ou revogar o decreto prisional.
Soma-se a isso, o fato de restar consolidado o entendimento de que cabe ao credor da verba alimentar a escolha do rito executório.
(...)
Diante disso, não assistindo razão ao agravante, é de se manter a decisão vergastada consoante lançada.
III – VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de , nos termos das razõesnegar provimento ao recurso acima alinhavadas.
Razão assiste ao TJPR que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, é de se ver que a maioridade, por si só, não é suficiente para desconstituir a obrigação alimentar, sendo necesssária decisão judicial para que a exoneração seja, de fato, efetivada. Ressalto que, há no caso, informações que as alimentandas estariam na universidade, em cidade diversa da de suas residências, recebendo auxílio da mãe e de outros familiares, para poderem subsistir. No sentido do alegado, há o enunciado de Súmula nº 358 do STJ, que estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". E, ainda, neste sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, a alimentanda é aluna de curso superior e exerce função de estagiária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 970.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Lado outro, a procrastinação do recorrente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.