Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELE SILVA DE AZEVEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELE SILVA DE AZEVEDO (OAB 510614/SP)
HC 1117428/SP (2026/0315944-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GISELE SILVA DE AZEVEDOADVOGADO:GISELE SILVA DE AZEVEDO - SP510614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIA FERNANDA SANCHES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIA FERNANDA SANCHES DA SILVA, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo ministerial com determinação de realização de exame criminológico, mantendo a paciente no regime aberto até a perícia (Agravo de Execução Penal n. 0005241-93.2026.8.26.0502).
Em síntese, a defesa alega aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, porque os fatos são anteriores à vigência da norma, o que viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para exigir exame criminológico, pois gravidade abstrata dos delitos e saldo remanescente de pena são motivos genéricos.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão sem exame criminológico (Processo n. 0008612-13.2023.8.26.0521).
Liminar indeferida (fls. 57/58).
Prestadas as informações (fls. 71/87), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem de ofício (fls. 89/94).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da , desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
