TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 939483/MS (2024/0315962-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA JULIA PERES ROSACORRÉU:MANOEL ROGERIO DOS SANTOSCORRÉU:JOSIEL DA SILVA RICARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), ANA JULIA PERES ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 939483/MS (2024/0315962-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANA JULIA PERES ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), ANA JULIA PERES ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 939483/MS (2024/0315962-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANA JULIA PERES ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), ANA JULIA PERES ROSA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 939483/MS (2024/0315962-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANA JULIA PERES ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
HC 939483/MS (2024/0315962-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANA JULIA PERES ROSACORRÉU:MANOEL ROGERIO DOS SANTOSCORRÉU:JOSIEL DA SILVA RICARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de ANA JULIA PERES ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0000547-18.2023.8.12.0004).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual, para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 17/18):
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – 360 KG DE MACONHA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL: PLEITO CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 35 DA Lei nº 11.343/06 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADOS – PLEITO PELA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP REFERENTE À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESACOLHIDO – RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – A mera reunião de duas ou mais pessoas, de maneira eventual, para praticar o crime de tráfico de drogas, não configura o delito de associação para o tráfico. É preciso que haja um acordo de vontades que estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização, prova esta, que no caso, não foi suficientemente produzida em juízo. No caso, a culpabilidade, não merece maior consideração, já que a premeditação é inerente à própria conduta do tráfico, e a dinâmica empregada é típica ou comum ao próprio exercício do deleito previsto no aput, da , não havendo nenhum outro elemento concreto nos autos a indicar maior reprovação além daquela já prevista no próprio tipo penal. E, no que pertine às circunstâncias do crime, colhe-se da sentença, que o modus operandi da conduta foi utilizado para negar a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, de modo não se mostra viável a sua utilização da primeira etapa do cálculo dosimétrico para também exasperar a pena, justamente para não ocorrer o bis in idem. Conquanto os réus tenham sido definitivamente condenados a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser fixado do regime inicial fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável preponderante prevista no da relativa expressiva quantidade de drogas apreendidas. RECURSOS DA DEFESA DE JOSIEL E ANA JULIA: PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE À INTERESTADUALIDADE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – TODOS DESACOLHIDOS – RECURSOS DEFENSIVOS IMPRÓVIDOS. Se o modus operandi da conduta indica que os réus, ainda que de forma ocasional, integraram organização criminosa, não há falar na aplicação da benesse prevista no § 4º do da Lei de Drogas. Restando suficiente evidenciado, a nítida intenção de levar o grande volume de entorpecente para além das fronteiras deste Estado, incabível, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no , da . Diante do quantum da pena estabelecido e a presença da circunstância preponderante prevista no da , impossível a readequado do regime prisional para o aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DA DEFESA DE JOSIEL E ANA JULIA IMPRÓVIDOS.
art. 33, c
Lei nº 11.343/06
art. 42
Lei nº 11.343/06
art. 33
art. 40, V
Lei nº 11.343/06
art. 42
Lei nº 11.343/06
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Ao final, requer a concessão da ordem "para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de sua integração em organização criminosa", com a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (e-STJ, fl. 16)
Foram solicitadas informações. (e-STJ, fls. 965)
As informações foram prestadas. (e-STJ, fls. 972/985 e 991/996)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. (e-STJ, fls. 998/1002)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Passo a análise de ofício.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A controvérsia posta em julgamento consiste em analisar se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são elementos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
"[A] Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.078.919/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
No que tange aos requisitos de não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas, a jurisprudência desta Corte determina que o Tribunal de origem deve apontar elementos concretos como fundamentação idônea para afastar o redutor de tráfico privilegiado com base nos mencionados requisitos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem justificou o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não somente com base na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias do crime (transporte de 142,2 kg de maconha de um Estado para outros, mediante subterfúgios de ocultação da carga espúria, empacotados em meio a outros produtos). Com efeito, a forma como era acondicionada a droga, aliado à exorbitante quantidade, não se mostra razoável entender que se tratava de situação esporádica, revelando a dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifos acrescidos.)
No caso, o acórdão impugnado negou a aplicação da causa de diminuição de pena com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 26):
2. B Terceira fase.
Na teceria fase, o juiz não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao fundamento de que "o modus operandi e as demais circunstâncias do delito indicam que os réus integram organização criminosa ou, ao menos, se dedicam a atividades criminosas".
Inconformados, os réus Josiel da Silva Ricardo e Ana Julia Peres Rosa pugnam pela aplicação da referida minorante.
De fato, o modus operandi da conduta consistente no deslocamento dos réus de cidades do Estado do Rio Grande do Sul até a distante cidade de Amambai- MS, fronteira com o Paraguai, com o nítido fim de pegar drogas e transportá-la, com uso de batedor e monitoração dos contratantes, consoante bem destacado pelo corréu Manoel no seu interrogatório judicial, demonstra que, ainda que ocasionalmente, os réus integraram organização criminosa volta disseminar grande volume de entorpecente da região de Fronteira com o Paraguai até cidades mais distantes do Brasil, o que é suficiente para impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, não há falar na aplicação da referida redutora especial de pena referente ao tráfico privilegiado.
Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da paciente, não apenas com base na quantidade de drogas apreendida (transporte do narcótico entre estados e todo aparato utilizado para esconder os entorpecentes), demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Com efeito, no caso, o Tribunal de origem deixou consignado que a paciente se dedica à atividade criminosa, não apenas em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva, sobretudo em razão do modus operandi que incluiu distante deslocamento até região de fronteira com Paraguai, para o transporte interestadual de droga com utilização de veículo "batedor", para além do depoimento do corréu indicar a integração dos envolvidos com organização criminosa destinada a disseminação de grande quantidade de drogas até cidades do Brasil, evidenciado a dedicação às atividades criminosas.
Neste termos, tenho que a análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado por entenderem que as circunstâncias do delito, em que o paciente se deslocou até região de fronteira com Paraguai, a fim de transportar, em veículo previamente preparado, 134 tabletes de maconha (70kg), denotam a sua habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.811/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na quantidade da droga apreendida - 101,5 Kg de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. O magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. In casu, a Corte originária não utilizou a quantidade de droga apreendida para afastar a minorante.
IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado consignou que a participação do réu na empreitada criminosa e de uma pessoa de confiança do grupo financiador em operações de transporte de drogas, especialmente porque envolvem grandes quantidades e distâncias entre estados, o que indica uma divisão clara de funções dentro do grupo criminoso. Além disso, destacou que o investimento financeiro necessário para adquirir uma grande quantidade de drogas na região de fronteira é substancial, evidenciando, no caso, a organização e o poder financeiro dos grupos envolvidos. Em conclusão, assentou que o sofisticado modo de operação dos traficantes, incluindo o uso de "batedores de estrada" e veículos modificados, revelando um planejamento meticuloso e uma estrutura organizada por trás das atividades criminosas.
V - A toda evidência, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Nesse contexto, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
VI - Pedido de abrandamento de regime inicial. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
Precedentes.
VII - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretensão defensiva que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.460/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Outrossim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Prec edentes.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Sendo assim, a paciente não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.