HC 1029085/PR (2025/0315974-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAN CARLOS XAVIER BISERRAADVOGADOS:FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS019434JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS022491IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEANDRO CORREIA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CORREIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas reproduzindo os argumentos da decisão de primeiro grau, e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco à ordem pública.
Aduz que a decisão foi proferida por autoridade incompetente, já que os fatos ocorreram no Estado de São Paulo.
Alega que o inquérito policial foi relatado no dia 25/7/25, ultrapassando o tempo para o oferecimento da denúncia, o que configura excesso de prazo.
Afirma que há outros coinvestigados que, mesmo indiciados, aguardam o desenrolar das investigações em liberdade.
Aduz que a prisão constitui constrangimento ilegal, pois o paciente é a base econômica de sua família, sendo imprescindível para os cuidados de seu filho autista, conforme previsto no art. 318, III, do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o acolhimento da ordem para que seja declarada a competência da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-51, grifo próprio):
No caso, cumpre anotar que estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
De fato, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do material probatório já colhido e exposto no tópico antecedente, existindo indícios robustos de que os investigados tem participação direta nos crimes investigados.
[...]
Com relação a LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, destaca-se que foi identificado como o responsável pelo transporte dos trabalhadores estrangeiros em 17/06/2025, ocasião em que desembarcou os trabalhadores no local indicado como sendo o endereço da fábrica clandestina de cigarros, fato que o vincula ao local. Ainda, conforme reportado na IPJ nº 018/2025, o veículo ONIX conduzido por LEANDRO na ocasião realizou manobras de contra vigilância na região do barracão antes de ir até o local, conduzindo, retornando e parando o veículo em ruas próximas por cerca de 15 minutos.
Apurou-se também que LEANDRO foi o responsável pela locação do veículo VW SAVEIRO, placa FYU0I31, junto a Localiza Rent a Car, constando que este veículo entrou na fábrica clandestina em 08/07/2025, carregada com mantimentos para os trabalhadores paraguaios, bem como deixou a fábrica carregada com sacos de lixo para evitar chamar a atenção de que ali opera uma fábrica clandestina, conforme se verifica na IPJ n. 063/2025 (processo 5001550-17.2025.4.04.7017/PR, evento 3, INF2).
Em suma, os elementos colhidos até esse momento demonstram a existência de fortes indícios da existência de uma organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros, cujo principal suspeito pela liderança das atividades criminosas reside na cidade de Umuarama/PR e foi identificado como sendo o alvo JULIANO RANDO, constando ainda que o alvo LEANDRO CORREIA DOS SANTOS atua na função de gerente operacional e de apoio junto à fábrica clandestina de cigarros.
Os elementos indicam, aliás, que os fatos em investigação são absolutamente contemporâneos, porquanto a produção de cigarros ocorre por ciclos de produção que duram, em média, cerca de 40 a 50 dias, com previsão estimada pela autoridade policial de término de um novo ciclo para meados da última quinzena deste mês de julho de 2025.
Vale dizer, a propósito, que além de contemporâneos, os fatos revelam que há um histórico de reiteração criminosa, sendo a medida necessária para interromper ou diminuir as atividades criminosas dos investigados.
Logo, tenho que o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente, pois induvidoso que existem fundadas razões e elementos de prova indiciários no sentido de que os investigados JULIANO RANDO e LEANDRO CORREIA DOS SANTOS, em atuação conjunta com outros indivíduos, estão diretamente envolvidos nas hipóteses criminais investigadas, inclusive em ORCRIM devidamente estruturada para o cometimento de ilícitos e com divisão de tarefas.
[...]
Neste contexto, tratando-se de organização criminosa devidamente estruturada e com divisão de tarefas delimitadas, a prisão preventiva de dois de seus principais membros (ao que tudo indica o líder e o gerente operacional) se justifica como forma de evitar sua reestruturação e reorganização para a reiteração das atividades ilícitas, bem como para evitar a interferência dos investigados na produção da prova e na eventual intimidação de outras pessoas e vítimas, já que, em liberdade, poderiam orientar o comportamento dos demais membros da organização criminosa ou mesmo interferir na investigação, ocultando ou destruindo provas.
Assim, o periculum libertatis decorre do risco que a liberdade dos investigados representa à ordem pública, sobretudo pelos indícios da existência de risco concreto de reiteração delitiva, de modo que a garantia da ordem pública resta resguardada como meio de impedir a reiteração delitiva por parte dos investigados.
Nesse sentido, além do que já foi ressaltado nos itens acima, conforme consta na representação policial e nos demais elementos de informação anexados, há risco concreto de reiteração criminosa, pois a atividade dos investigados é reiterada, habitual e continua, não se resumindo a prática de apenas um ato criminoso:
[...]
Ainda, a medida também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os investigados demonstram possuir facilidade em se mobilizar em solo nacional e no Paraguai, havendo risco de fuga como meio de se furtar à responsabilização pelos crimes investigados, bem como por conveniência da instrução criminal, para evitar a interferência dos investigados na produção da prova e na eventual intimidação de outras pessoas e vítimas, ou mesmo interferir na investigação, ocultando ou destruindo provas.
Com efeito, da análise do conjunto indiciário angariado pela Autoridade Policial, infere-se que a manutenção dos indiciados em liberdade, ao menos neste momento, coloca em risco as investigações em curso e permitirá que os investigados retornem às atividades criminosas ou atuem para pulverizar eventuais provas acerca dos crimes investigados.
Assim, conclui-se que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento dos delitos, além de indicativos de risco de reiteração delitiva e de continuidade da atividade criminosa.
Logo, necessária a decretação da prisão preventiva de JULIANO RANDO e LEANDRO CORREIA DOS SANTOS,
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na prática de crimes de exploração da força de trabalho de estrangeiros, trazidos ao Brasil para laborar na produção clandestina de cigarros.
Destacou-se que o paciente teria sido o responsável pelo transporte de trabalhadores paraguaios até o local em que situada a fábrica clandestina de cigarros, bem como atuaria na função de gerente operacional e de apoio na fábrica.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a atividade dos investigados seria reiterada, habitual e continua, não se resumindo a prática de apenas um ato criminoso.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à tese de incompetência territorial, assim entendeu a Corte de origem (fls. 22-52):
No que se refere à competência, por mais que tenha havido um aprofundamento das investigações sobre o efetivo funcionamento da fábrica clandestina de cigarros se localizar em Ourinhos/SP, verifica-se que o suposto líder JULIANO RANDO reside e atua de forma determinante a partir de Umuarama/PR, ou seja, há elementos indiciários no sentido de que a base de atuação da organização criminosa seja neste município, razão pela qual fica mantida, por ora, a competência deste Juízo para análise do pedido formulado, sem prejuízo de reanálise da questão após a colheita de novas provas que alterem a situação fática neste sentido.
Nesse sentido, considerando que a investigação está em andamento, tem-se que a identificação da possível fábrica de cigarro ou de outros locais utilizados pela ORCRIM revela, tão-só, que este é um dos elementos indiciários colhidos, embora não seja o único e, tampouco, o definitivo, valendo consignar que permanecem os indícios de que a ORCRIM possui uma base em Umuarama/PR, especialmente vinculada ao suposto líder do grupo.
[...]
Inicialmente, em relação à competência, não merece reparos, por ora, o entendimento exarado pelo magistrado a quo, considerando os elementos indiciários apontando que a organização criminosa teria sua base de atuação na cidade de Umuarama/PR, local de residência do suposto líder do grupo criminoso e com posição geográfica estratégica para favorecer a prática dos delitos investigados.
Verifica-se que a Corte local entendeu por manter a competência territorial do juízo com base na análise dos elementos juntados aos autos, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Acrescenta-se que a pretensão como apontada pela defesa caracteriza conflito de competência, matéria que não guarda relação com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de não ser admitida, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício.
2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.582/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.
Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 52):
Quanto ao fato de o paciente possuir filho menor de idade, com diagnóstico de síndrome do espectro autista, cabe assinalar que, ao lado da atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes, estão os interesses da persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, sendo indispensável a compatibilização entre os bens juridicamente tutelados. Ademais, conforme afirmado pelo investigado na audiência de custódia (evento 22), o menor está sob os cuidados da genitora, não havendo impedimento à realização do tratamento médico/ terapêutico.
Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou comprovado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco foi demonstrada a imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal destacou que o acusado é suspeito de integrar a organização criminosa.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Além disso, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.
4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.
5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 – grifo acrescido.)
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo e de que outros corréus respondem ao processo em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES