Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 11. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (INTERESSADO), 1. ANTONIO PEDRO JUNIOR (REQUERENTE), 2. CLAUDIO AUGUSTO VIANNA (REQUERENTE), 3. DANIEL SALGADO MARTORELLI (REQUERENTE), 4. EDNA TERESA RUAS BASTOS (REQUERENTE), 5. ELIANE PAVESI BARRETO SOARES (REQUERENTE), 6. JOSE LUIZ MANTOVANO (REQUERENTE), 7. LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA SANTOS (REQUERENTE), 8. RUBENS SOUZA DA SILVA (REQUERENTE), 9. SOLANGE DE ALMEIDA SANTOS (REQUERENTE), 10. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (REQUERIDO)
- Advogado
- GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB 195757/RJ)
PET na Rcl 44144/RJ (2022/0316057-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ANTONIO PEDRO JUNIORREQUERENTE:CLAUDIO AUGUSTO VIANNAREQUERENTE:DANIEL SALGADO MARTORELLIREQUERENTE:EDNA TERESA RUAS BASTOSREQUERENTE:ELIANE PAVESI BARRETO SOARESREQUERENTE:JOSE LUIZ MANTOVANOREQUERENTE:LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA SANTOSREQUERENTE:RUBENS SOUZA DA SILVAREQUERENTE:SOLANGE DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO:GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA - RJ195757REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOINTERESSADO:COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DESPACHO
Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pelos ora Requerentes, em razão do não cumprimento da decisão exarada nestes autos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Noticiam os Requerentes que a "cassação do acórdão foi comunicada ao Presidente da Corte Regional em 04/08/2023" e em "29/08/2023, a decisão da ação de Reclamação foi incorporada ao processo originário" (fl. 4 - do expediente avulso).
Afirmam que, "[a]inda que tenha sido comunicado da cassação da r. decisão por conta da ação constitucional de reclamação, o eg. TRF2 não a efetivou de ofício, agindo em contrário, tendo, em 05/02/2024, exarado decisão de inadmissão do recurso especial interposto pelos autores dos autos do processo originário em 03/08/2023, por suposta incidência do enunciado 7/STJ e não haver questões de direito violadas" (fl. 4 - do expediente avulso).
Informam que, "em 05/03/2024, interpuseram Agravo em Recurso Especial atacando os dois fundamentos genéricos proferidos na decisão denegatória: falta de questões de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e necessidade de reexame de provas e de fatos" (fl. 4 - do expediente avulso).
Esclarecem que, nesta Corte, o recurso de agravo foi autuado com o número AREsp 2.710.397/RJ e distribuído à eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo por incidência da Súmula n. 182 do STJ, julgado mantido em sede agravo interno.
Defendem que, "por se tratar de questão de ordem pública e de hierarquia entre os tribunais, cabe igualmente a possibilidade desta petição simples ajuntada à Reclamação para se requerer a efetiva cassação do acórdão reclamado, para que seja realizado um novo julgamento nos limites estabelecidos na Reclamação e no Agravo em Recurso Especial no processo originário" (fl. 12 - do expediente avulso).
