Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO), 1. ERNANI JOSÉ PERA JÚNIOR (REQUERENTE)
- Advogado
- ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB 36423/PR)
PET na RPV 17152/DF (2023/0316074-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ERNANI JOSÉ PERA JÚNIORADVOGADO:ERNANI JOSE PERA JUNIOR - PR036423REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante petição de fl. 166, JOÃO CARLOS PERES RUIZ requer a transferência do valor do requisitório, referente a honorários de sucumbência, seja transferido para a conta pessoal de seu titular (fl. 166).
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido. Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014.
Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, depositado na conta indicada à fl. 156, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
