HC 1029191/SC (2025/0316340-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONATHAN SILVA GUARIROBAADVOGADO:JONATHAN SILVA GUARIROBA - SC054601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LAERTE DA SILVA BOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L DA S B, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, na Revisão Criminal n. 5048432-48.2025.8.24.0000, conheceu parcialmente do pedido e o julgou improcedente, para manter a condenação por estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal), com pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 18–29).
A defesa sustenta ter ocorrido flagrante ilegalidade por violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a elementar "grave ameaça" foi reconhecida exclusivamente com base em declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial e em relatório psicológico de 2013, sem confirmação adequada em juízo.
Segundo a impetração, a vítima não teria mencionado grave ameaça contemporânea aos atos libidinosos no depoimento judicial, referindo apenas medo de ser enforcada, por já ter visto o réu agredir sua mãe, o que não bastaria como meio executório do art. 213 do Código Penal. Requer a concessão da ordem, inclusive de ofício (fls. 2–16, 210–212).
As informações foram prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Araranguá/SC, acompanhadas da documentação pertinente (fls. 106–201).
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso cabível, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
"(...) Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. (...)." (AgRg no HC n. 999.197/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.)
Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise da controvérsia para verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante.
A controvérsia cinge-se à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação. A defesa sustenta que a condenação por estupro teria se apoiado apenas em declarações prestadas na fase inquisitorial e em relatório psicológico, sem lastro probatório suficiente produzido sob o crivo do contraditório judicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que não se admite decisão condenatória fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial. Essa vedação decorre do próprio texto do art. 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
A prática processual contemporânea exige que os elementos informativos da investigação sejam confirmados ou corroborados por provas judicializadas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
No caso, verifico da leitura do acórdão condenatório que a convicção judicial não se fundou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. O voto relator, ao enfrentar a questão da grave ameaça, destacou que a vítima, em seu depoimento em juízo, confirmou os fatos e relatou expressamente que temeu ser "enforcada" pelo paciente, em razão do histórico de violência doméstica que presenciara, e mencionou especificamente ter visto o réu bater em sua mãe (fls. 49–52).
Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte Superior reconhece que a palavra da vítima assume especial relevo quando em consonância com outros elementos probatórios.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo, devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos corroborativos da acusação.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021."(AgRg no AREsp n. 2.803.569/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 14/8/2025.)
Essa orientação jurisprudencial justifica-se pela própria natureza desses delitos, habitualmente praticados de forma clandestina e sem testemunhas presenciais. Por isso, quando há confirmação judicial das circunstâncias essenciais, ainda que a vítima não reproduza palavra por palavra o ocorrido na fase policial, mantém-se a validade do conjunto probatório, desde que haja coerência entre a prova judicial e os elementos corroborativos.
No presente caso, o acórdão impugnado registrou que a vítima descreveu em juízo os toques libidinosos em regiões íntimas, confirmando também o contexto de temor real relacionado à violência doméstica que presenciara. Esse temor foi interpretado pelo Colegiado como grave ameaça implícita, em razão do ambiente de violência no qual os fatos ocorreram e o histórico de agressões do paciente contra a mãe da vítima.
Trata-se de valoração probatória que não destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a grave ameaça pode se configurar não apenas por palavras explícitas, mas também pelo contexto fático que gera fundado receio na vítima.
Ademais, verifico que o acórdão da revisão criminal, ao rejeitar o pedido de desconstituição da condenação, foi expresso em afastar a alegação de violação do art. 155 do Código de Processo Penal. O Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça catarinense consignou que o julgado revisando se fundamentou "a par" da prova oral colhida sob contraditório judicial, e que os elementos informativos do inquérito e o relatório psicológico serviram apenas como corroboração, não como base exclusiva da condenação (fls. 18).
A pretensão defensiva de reexaminar a suficiência probatória da grave ameaça implica, necessariamente, revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Não se trata aqui de constrangimento ilegal evidente, mas de inconformismo quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
Quanto ao argumento de que a ameaça teria sido posterior aos atos libidinosos, servindo apenas para silenciamento da vítima, trata-se de questão fática que demandaria reexame do contexto probatório. O acórdão condenatório reconheceu a grave ameaça como elemento coevo aos atos, considerando o ambiente de coerção e o fundado receio experimentado pela vítima durante os fatos. Rever tal conclusão ultrapassaria os limites cognitivos do habeas corpus.
Por fim, registro que o pedido subsidiário de desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) ou de restabelecimento da sentença de primeiro grau também esbarra nos limites da via eleita. A desclassificação implicaria necessariamente reexame das circunstâncias fáticas para concluir pela ausência de grave ameaça, o que não se mostra possível na via estreita do writ.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO