HDE 12683/EX (2025/0316704-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A DA S DOUTRO NOME:D A DA SREQUERENTE:E M DADVOGADO:ODAIR DIAS CERQUEIRA - MG128367REQUERIDO:D A DA S DOUTRO NOME:D A DA SREQUERIDO:E M DADVOGADO:ODAIR DIAS CERQUEIRA - MG128367
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Circuito Judicial do Condado de Orange, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. A. da S. D. (ou D. A. da S.) e E. M. D. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 125-130).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 56-84), acompanhados de apostila (fls. 54-55), tradução oficial (fls. 14-45) e comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 56).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN