HDE 12684/EX (2025/0317035-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J V COUTRO NOME:A J KADVOGADO:ABNER DE CASTRO CAMARÁ SOUSA - PE064113REQUERIDO:L C C CREQUERIDO:L KOUTRO NOME:L VOUTRO NOME:L V C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Comarca de Hamburgo-Bergedorf, Alemanha, que concedeu a adoção de A. J. V. C. a seu padrasto G. W. K.
O pai adotivo é falecido, conforme certidão de fls. 38-41.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados por edital (fls. 47, 50 e 52).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 54-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 9-10), acompanhada de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 12-13) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 12).
Registre-se que o adotando alterou seu nome para A. J. K. (fls. 12-13).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN