SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029268/RJ (2025/0317277-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de S DOS S C, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABORDA- GEM POLICIAL. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença prolatada pela MM juíza da 2ª Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Barra Mansa, em cujos termos Sua Excelência julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e aplicou ao apelante a medida socioeducativa da liberdade assistida, ante a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Efeito suspensivo; (ii) aviso de miranda; (iii) confissão informal; (iv) materialidade e autoria infracionais; (v) medida socioeducativa; (vi) prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incabível o recebimento do recurso defensivo no duplo efeito, cujos requisitos autorizadores não se fazem presentes no caso em tela, uma vez que não há elementos nos autos dos quais se extraia a certeza de que a imediata execução da medida socio- educativa imposta na sentença implicaria lesão grave e de difícil reparação ao apelante.
4. A preliminar da ausência do aviso de miranda se confunde com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório.
5. A materialidade e a autoria do ato infracional foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – termo de oitiva informal, registro de ocorrência, de- cisão do flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, auto de encaminhamento, laudo de exame de material entorpecente, auto de apreensão de adolescente, nota de conhecimento da atribuição de ato infracional e guia de apreensão de adoles-cente infrator, que não deixam a menor dúvida so-bre a procedência da decisão.
6. O silêncio do adolescente se mostraria absolutamente irrelevante ao deslinde da causa, uma vez que ele foi apreendido em flagrante na companhia de um indivíduo com radiocomunicador e numa localidade dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 177,5g de maconha, distribuídos em 30 sacos plásticos, 79,2g de cocaína, acondicionados em 86 frascos do tipo “eppendorf” e 49g de crack, divididos em 112 sacos plásticos fechados por nó.
7. Além de o adolescente ter sido advertido de seu direito ao silêncio em sede policial, ele ainda negou a autoria infracional durante a sua oitiva perante o Ministério Público e em Juízo. Soma-se a isso, o fato de que a MM juíza prolatora da sentença nem sequer fez uso da suposta confissão informal para fundamentar a sua decisão.
8. Não há sequer indícios de que a ausência do aviso de miranda durante a apreensão em flagrante tenha influído na apuração da verdade real ou implicado cerceamento de defesa, daí por que se afigura, pois, impossível a declaração de nulidade do processo, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal.
9. O adolescente tem um vasto histórico infracional contra si, o que torna a medida da liberdade assistida, embora tímida, a mais adequada para proteger e reeducar o adolescente infrator, ante a ineficácia das medidas anteriores.
10. A medida da liberdade assistida determinada na sentença irá proporcionar, ao menos, o auxílio de uma equipe técnica para ajudar o adolescente em seu convívio familiar e nas áreas educacional e profissionalizante, com vistas a lhe trazer benefícios para a formação de sua personalidade e impedi-lo de voltar ao pernicioso ambiente de crimes.
11. Afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso a que se nega provimento.
Tese: As medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069/90 não possuem caráter punitivo, porquanto visam à proteção e à reeducação do menor infrator, e não à retribuição pela prática de conduta típica, como ocorre com as penas aplicáveis aos delitos e contravenções.
Legislação relevante citada: Artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.510/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024; AREsp n. 2.586.224/SP, Rel. Ministra Daniela Teixei-ra, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024" (e-STJ, fls. 19-22).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Aduz que a condenação e a manutenção da medida basearam-se exclusivamente em informes anônimos e depoimentos de dois policiais militares, sem qualquer corroboração por testemunhas civis, perícia ou elementos independentes, além de indevido uso do “vasto histórico infracional” do adolescente como sucedâneo probatório.
Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e defende que a medida socioeducativa foi aplicada sem motivação concreta e individualizada.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 39-45 e 47-50), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 55-59).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Depreende-se dos autos que o adolescente foi responsabilizado pela prática do ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33 da Lei nº 33.343/06. Foi aplicada a medida de liberdade assistida pelo Juízo de primeiro grau.
O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a sentença de procedência, aos seguintes fundamentos:
"A materialidade e a autoria do ato infracional foram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – termo de oitiva informal (e-doc 07), registro de ocorrência (e-doc 09), decisão do flagrante (e-doc 30), termos de declaração (e-docs 41/43), auto de apreensão (e-doc 45), auto de encaminhamento (e-doc 50), laudo de exame de material entorpecente (e-doc 53), auto de apreensão de adolescente (e-doc 58), nota de conhecimento da atribuição de ato infracional (e-doc 60) e guia de apreensão de ado-lescente infrator (e-doc 72), que não deixam a menor dúvida sobre a procedência da decisão.
Ao prestar depoimento em Juízo, sob a égide do contraditório, os policiais militares Cristiano Ferreira da Silva e Felipe dos Santos Amaral narraram em detalhes toda a dinâmica dos fatos, inclusive a forma pela qual se realizou a abordagem do apelante em um dos prédios do Condomínio Minha Casa Minha Vida, localizado na Rua Arábica, Comarca de Barra Mansa, onde a polícia o apreendeu na posse de drogas devidamente preparadas para a disseminação ilícita.
A Polícia Militar havia recebido informações de que indivíduos vestidos com roupas pretas estariam no local descrito na representação, na posse de radiocomunicadores e sacolas com drogas, para onde foi enviada uma guarnição, dividida em duas equipes.
A polícia realizou um cerco ao redor do local apontado nas informações, de modo que uma viatura avançava pela frente do conjunto habitacional, enquanto outra equipe subia a pé pela parte de trás dos prédios.
Ao ingressar em um dos prédios, a segunda equipe de policiais avistou o adolescente escondendo uma sacola com drogas no fundo de um forro do teto do hall comum do edifício, enquanto um comparsa o acompanhava com um radiocomunicador na mão.
O terceiro indivíduo, por sua vez, foi preso logo depois, quando a guarnição o avistou em uma grade com outro radiocomunicador na mão.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, a mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo, pois, motivo para se duvidar dos relatos dos agentes de segurança pública.
[...]
Em seu interrogatório, o adolescente alegou que não estaria realizando nenhuma atividade ilícita no momento da abordagem policial.
No entanto, a versão do adolescente se encontra isolada e sem o condão de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público e das quais a julgadora monocrática se valeu para formar o seu silogismo jurídico" (e-STJ, fls. 26-28).
Como se observa do trecho do acórdão estadual acima transcrito, o Tribunal de origem concluiu que foram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Dessa forma, concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Destaque-se, ainda, que 'a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus' (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 787.236/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de 'ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa'. Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente 'abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido. Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização', o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 666.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
Ademais, quanto à aplicação da medida socioeducativa, o Tribunal assim fundamentou:
"As medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069/90 não possuem caráter punitivo, porquanto visam à proteção e à reeducação do menor infrator, e não à retribuição pela prática de conduta típica, como ocorre com as penas aplicáveis aos delitos e contravenções.
A aplicação dessas medidas pressupõe a aferição da capacidade do adolescente em cumpri-las, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme preceitua o artigo 112, § 1º, do aludido diploma legal.
A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas afigura-se inquestionável, o que autoriza não apenas a aplicação da medida da liberdade assistida, mas também outras medidas que impliquem restrição da liberdade, principalmente quando as circunstâncias do ato são desfavoráveis ao adolescente, em cuja posse foram apreendidos crack, cocaína e maconha devidamente preparados para a disseminação ilícita, numa localidade dominada por perigosa facção criminosa.
Como se não bastasse, o adolescente tem um vasto histórico infracional contra si, o que torna a medida da liberdade assistida, embora tímida, a mais adequada para proteger e reeducar o adolescente infrator, ante a ineficácia das medidas anteriores.
O Estado-juiz deve buscar a aplicação de uma medida socioeducativa que se mostre não apenas proporcional ao ato infracional praticado, mas que seja necessária e suficiente à ressocialização do adolescente infrator, como forma de ajudá-lo a encontrar motivação no aprendizado escolar e na prática de atividades culturais e esportivas, bem como encorajá-lo a buscar ocupações saudáveis e lícitas em sua vida.
A medida da liberdade assistida determinada na sentença irá proporcionar, ao menos, o auxílio de uma equipe técnica para ajudar o adolescente em seu convívio familiar e nas áreas educacional e profissionalizante, com vistas a lhe trazer benefícios para a formação de sua personalidade e impedi-lo de voltar ao pernicioso ambiente de crimes" (e-STJ, fls. 29-30).
No caso, a aplicação da medida restritiva de liberdade assistida ao adolescente foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adolescente.
Logo, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029268/RJ (2025/0317277-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1029268/RJ (2025/0317277-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.