Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO (OAB 19796/PI), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMOS BATISTA (OAB 7444/PI)
HC 1029288/PI (2025/0317442-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTAADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMOS BATISTA - PI007444JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI019796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO BRUNO DA SILVA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO BRUNO DA SILVA SOARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação n. 0842765-40.2023.8.18.0140).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva.
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de excluir a valoração negativa das consequências do crime, bem como para ajustar o percentual de aumento por cada circunstância judicial, e reduzir a pena imposta ao réu para 20 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença (e-STJ fls. 40/83).
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a admissibilidade do recurso especial interposto.
Pontua que, "em 8/4/2025 e em 23/4/2025, a Defesa e o Ministério Público, respectivamente, interpuseram recurso especial contra acórdão de apelação" e "as contrarrazões foram apresentadas em 13/5/2025 pela Defesa e 20/5/2025 pelo Ministério Público e, desde o dia 22/05/2025, o processo encontra-se concluso na vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para a admissibilidade recursal" (e-STJ fl. 4).
Assere que "trata-se de paciente preso desde o dia 10/08/2023, que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade e que há 90 dias espera a admissibilidade recursal sem qualquer justificativa para essa mora e sem ter dado causa a ela, já que interpôs tempestivamente tanto as razões quanto as contrarrazões recursais" (e-STJ fl. 4).
Reforça que "o Paciente está aguardando 92 dias um despacho de admissibilidade recursal sem ter dado causa à mora e sem qualquer justificativa para a morosidade estatal" (e-STJ fl. 5).
