Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSE VICTOR LOPEZ HABIB (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ VICTOR LOPEZ HABIB (OAB 245758/RJ)
HC 1117648/RJ (2026/0317488-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE VICTOR LOPEZ HABIBADVOGADO:JOSÉ VICTOR LOPEZ HABIB - RJ245758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO ROBERTO DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A Defesa se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a Revisão Criminal em que buscava a absolvição do paciente por atipicidade da conduta.
Alega que interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual teve seguimento negado na origem. Afirma, ainda, que o Agravo em Recurso Especial e o subsequente Agravo Regimental não foram conhecidos, sem apreciação do mérito das teses defensivas.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a tese de atipicidade da conduta.
Argumenta que a retratação da suposta vítima e o parecer técnico particular constituem provas novas aptas a demonstrar a inocência do paciente, reforçando, segundo a Defesa, a urgência na concessão da medida liminar.
Afirma que os fatos narrados na condenação não se amoldam ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215 do Código Penal ou, ainda, sucessivamente, a cassação parcial do acórdão revisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a absolvição do paciente; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o do Código Penal; ou, sucessivamente, a cassação do acórdão para novo julgamento da revisão criminal.
