SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029348/SP (2025/0317625-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI GERMANO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:SIDNEI GERMNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de SIDNEI GERMANO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 34 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por diversas vezes, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por duas vezes.
A defesa sustenta que a continuidade delitiva foi reconhecida de forma indevida, alegando que não há comprovação segura da pluralidade de condutas criminosas, tampouco de que estas foram praticadas em condições homogêneas de tempo, lugar e modo de execução. Afirma que a denúncia é genérica e imprecisa, não delimitando os fatos no espaço-tempo, o que impossibilitaria o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser reconhecido crime único (fls. 11-12).
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6 para a continuidade delitiva em relação à vítima I. V. P. S. S., argumentando que não há comprovação do número exato de crimes praticados, sendo excessivo o aumento de 2/3 aplicado pelas instâncias ordinárias (fls. 13-14).
Adicionalmente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os blocos de infrações penais praticadas contra as vítimas I. V. P. S. S. e A. J. V. O., afastando-se a regra do concurso material. Alega que os crimes foram cometidos em contextos fáticos semelhantes, com modus operandi idêntico, aproveitando-se o agente de sua condição de ascensão em relação às vítimas, o que justificaria a aplicação da regra do crime continuado (fls. 15-20).
No mérito, requer a redefinição da dosimetria da pena, com o necessário abrandamento da sanção penal (fl. 21).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constatou-se o AREsp n. 2.845.710/SP, interposto pelo paciente contra o mesmo ato impugnado. O recurso especial continha idênticas alegações, sendo alvo de decisão mista de admissibilidade, por meio da qual fora negado seguimento, em razão do Tema n. 1.202 do STJ e inadmitido, conforme Súmula n. 7 do STJ.
No agravo em recurso especial, a defesa mostrou-se resignada em relação ao desfecho dado pelo Tribunal de origem concernente às alegações de reconhecer crime único e aplicação de fração mínima pela continuidade, em relação às quais incidiu o Tema n. 1.202 do STJ, conforme decisão de admissibilidade.
Além disso, no tocante à alegação remanescente, de afastar o concurso material, adotando a continuidade delitiva, pugnou pelo prosseguimento da análise, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ. A questão foi analisada no agravo em recurso especial, dele tendo sido conhecido para negar provimento ao recurso especial, consoante a seguinte decisão:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. G. DE O. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 34 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, envolvendo duas vítimas menores de idade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena (fls. 272-288).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 59, 68 e 71 do Código Penal.
Nas razões do recurso, sustentou:
a) A exclusão da continuidade delitiva, argumentando que a prova produzida não comprova, com segurança, a pluralidade de condutas criminosas, sendo necessário o reconhecimento de crime único (fls. 307-308).
b) A aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva em relação à vítima Isabele, considerando a ausência de comprovação do número exato de crimes (fls. 309-310).
c) O reconhecimento da continuidade delitiva entre os blocos de infrações penais praticadas contra as vítimas Isabele e Ana Júlia, afastando a regra do concurso material entre as infrações cometidas contra ambas (fls. 311-317).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem. A decisão fundamentou-se na consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.202 do STJ, que permite a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de estupro de vulnerável com longa duração e recorrência das condutas. Além disso, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Contra essa decisão o agravante interpôs agravo em recurso especial, declarando sua resignação quanto às alegações dos itens a) e b), diante da aplicação do tema repetitivo, e insistindo na análise do item c) do recurso especial, referente ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados contra as duas vítimas. Argumentou que a análise da questão não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias (fls. 361-367). Requereu o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fl. 397):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial, no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, afastando o concurso material.
Assim constou no acórdão dos embargos de declaração (fls. 326-328):
Acerca do concurso material reconhecido, assim constou no v. aresto:
“Por fim, quanto a vítima A. J. considerando a prática de dois delitos em continuidade delitiva, a pena foi exaspera em 1/6 (um sexto), totalizando 14 (quatorze) anos de reclusão, o que não comporta alteração.
Em relação à vítima I., a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), considerando a prática delitiva por inúmeras vezes [“Esses fatos passaram a ocorrer todos os dias quando sua mãe saía para trabalhar, dos seus 7 aos 10 anos de idade”, disse a vítima no depoimento especial. “I contou que abusos começaram quando ela tinha 7 anos de idade e foram contados quando tinha 10 anos”, aduziu a genitora.]. O lapso de três anos e o fato de que os abusos eram cometidos quando a mãe saía para trabalhar indicam ser muito superior a sete os abusos sexuais cometidos e, assim, autorizam a manutenção do aumento de 2/3, perfazendo 20 (vinte) anos de reclusão.
Confira-se:
Tema Repetitivo 1202 - “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
Registre-se ser impossível o reconhecimento de crime único, como pleiteia a defesa. Isso porque as vítimas foram categóricas quanto a ocorrência dos crimes em várias oportunidades.
Por fim, em razão do concurso material, as penas são somadas, totalizando 34 (trinta e quatro) anos de reclusão.”
Como se observa, restou amplamente fundamentado no v. aresto, de modo idôneo e suficiente, os motivos ensejadores da manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados em face de cada vítima e o concurso material entre eles. Neste aspecto, evidente que a Turma Julgadora entendeu que os crimes praticados em face de uma vítima não poderiam ser considerados como subsequentes aos praticados em face da outra ofendida, notadamente por não possuírem maneiras de execução semelhantes, conforme se extrai do relato das ofendidas.
Repise-se que o inconformismo com o modo de decidir da Turma julgadora deve ser analisado por meio de recurso próprio. (Grifo próprio.)
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios).
Como se extrai do excerto, o Tribunal de origem manteve a conclusão adotada na sentença, consignando que se estava diante de crimes praticados contra vítimas diferentes e com diversidade de ocasiões em relação a cada uma delas, os quais não poderiam ser considerados como subsequentes uns dos outros, ressaltando, ainda, conforme a prova oral colhida, não haver similitude quanto à maneira de execução dos delitos.
Portanto, razoavelmente fundamentada na sentença e no acórdão recorrido a adoção da continuidade delitiva, o que não comporta reforma. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Precedentes.
2. A respeito do patamar de aumento, não há a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial considerada.
3. Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
4. Fica afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque os fatos ocorreram contra vítimas distintas, o que afasta o vínculo subjetivo - unidade de desígnios -, e em diferentes condições de tempo e lugar.
5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 71, CAPUT, DO CP C/C ART. 215, CAPUT, DO CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo, sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de origem.
2. A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes.
2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos sub judice.
3. Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP em relação a crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as condutas delitivas.
3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a exceção à regra na espécie.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.274.671/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, com vistas ao reconhecimento da continuidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, que visava afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e restabelecer a regra do concurso material aplicada na sentença.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva e reduzindo a pena do recorrido, que havia sido condenado por múltiplos crimes de furto.
3. A acusação interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
69 e 71 do Código Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser afastada sem o revolvimento fático-probatório, considerando a alegada ausência de semelhança no modus operandi das condutas criminosas.
5. A questão também envolve a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos para aplicar o concurso material de crimes, em vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, como mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios.
7. A reforma do julgado para aplicar o concurso material exigiria o reexame dos elementos fáticos e probatórios, o que é inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A valoração da prova no recurso especial pressupõe contrariedade a um princípio ou regra jurídica, não se confundindo com o livre convencimento do juiz sobre os fatos, cujo reexame é vedado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo possível afastá-la sem reexame fático-probatório. 2. A requalificação jurídica dos fatos não pode ser feita sem revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013.
(AgRg no AREsp n. 2.569.319/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029348/SP (2025/0317625-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI GERMANO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:SIDNEI GERMNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. G. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1029348/SP (2025/0317625-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI GERMANO DE OLIVEIRAOUTRO NOME:SIDNEI GERMNO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.