Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GADIEL CARVALHO DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GADIEL CARVALHO DE JESUS (OAB 54623/GO)
HC 1029464/GO (2025/0318017-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GADIEL CARVALHO DE JESUSADVOGADO:GADIEL CARVALHO DE JESUS - GO054623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIVINO MARCOS NUNES DA SILVACORRÉU:ELIEZER SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIVINO MARCOS NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5049003-11.2022.8.09.0010.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, na ação penal n. 5049003-11.2022.8.09.0010, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 43-53).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 55-64), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se que a condenação diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por aplicar interpretação superada ou desconsiderar diretrizes jurídicas firmadas em sede de recurso repetitivo ou precedentes qualificados, gerando constrangimento ilegal (fls. 3). Afirma-se que o relacionamento entre o paciente e a vítima era público, contínuo e consentido, com ciência e anuência da família da menor, sem qualquer violência, grave ameaça ou abuso de vulnerabilidade real, tratando-se de união estável de fato, reconhecida socialmente (fls. 4).
Alega-se que a conduta do paciente não possui grau de reprovabilidade penal que justifique a intervenção punitiva estatal, pois a relação era conhecida e aceita pela comunidade, assumida publicamente e revestida de afetividade, constituindo um núcleo familiar informal (fls. 4). Destaca-se que a segregação do paciente representa grave prejuízo à própria família formada, rompendo o vínculo com as filhas pequenas, que sofrem os efeitos colaterais da sanção penal (fls. 5).
