Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 70131/DF)
HC 1029570/DF (2025/0318260-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - DF070131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C F A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C F A S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0702222-20.2025.8.07.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 14.344/2022.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento.
Afirma que a denúncia é manifestamente ilegal e poderá comprometer diretamente a promoção do paciente para cargo superior.
Alega, ainda, que o atual juízo não é competente para julgar a ação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, a prevenção do juízo que apreciou os fatos em processo anterior ou o reconhecimento da incompetência absoluta do atual juízo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
