Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINAGRAVANTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142AGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
AgInt no TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142AGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA a fim de que seja assegurada a transferência do contrato FIES do curso de Medicina da Faculdade de Pinhais (FAPI) para a Universidade Positivo (UP) – unidade Ecoville, com a consequente matrícula e acesso imediato às atividades acadêmicas, alegando direito líquido e certo, urgência e risco de dano (fls. 3-6).
O requerente afirma que impetrou Mandado de Segurança com o objetivo acima, tendo sido indeferida a liminar. Contra tal ato judicial, interpôs Agravo de Instrumento (n. de autuação: 5012672- 92.2026.4.04.0000/PR) no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao qual a 12ª Turma da Corte local negou provimento.
Inconformado com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, o requerente impetrou novo Mandado de Segurança, dessa vez indicando como ato coator a decisão colegiada acima referida, tendo sido os autos do writ distribuídos para o relator Desembargador Federal Rogério Favreto. Este, em decisão monocrática datada de 24 de julho de 2026, indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.
Ao que se infere da narrativa do requerente, neste incidente processual busca-se, no STJ, a liminar negada desde o Juízo de primeiro grau, ao argumento de que há continuidade na coação praticada na origem, além de que o Recurso Ordinário não possui efeito suspensivo e a jurisprudência admite a impetração de Mandado de Segurança em situações de teratologia.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente para este feito.
Recebi os autos em 30 de julho de 2026.
A pretensão deduzida, em que pese o esforço do requerente em protocolar incidente processual com mais de seis mil páginas, é manifestamente inviável.
Se a intenção do requerente é sustentar o cabimento, no STJ, de Mandado de Segurança sob a alegação de que é teratológico o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5012672-92.2026.4.04.0000/PR – e/ou de que igualmente teratológica seria a decisão proferida por Desembargador Federal integrante do TRF4 no julgamento monocrático do Mandado de Segurança impetrado contra o acórdão da 12ª Turma do TRF4 –, não se faz presente a competência do STJ, porque, em tal contexto, somente as autoridades expressamente descritas no art. 105, I, b, da CF ensejam a competência do STJ para processar e julgar Mandado de Segurança.
Por outro lado, se o seu intuito é antecipar a atribuição de efeito suspensivo a eventual Recurso Ordinário, a pretensão também é inviável, pois o writ foi julgado extinto por decisão monocrática muito recentemente proferida (24.7.2026, conforme mencionado anteriormente), não havendo, ainda, o indispensável exaurimento de instância para que a parte interessada possa interpor o Recurso Ordinário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança pressupõe o exaurimento da instância ordinária, o que, quando a decisão denegatória é monocrática, exige a prévia interposição de agravo interno perante o tribunal de origem. Matéria pacificada no STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 78.377/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifos acrescidos.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 1023/PR (2026/0318432-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
Documento
Protocolo de Petição