Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 4. UNIÃO (REQUERIDO), 2. STARLING FRANCA ADVOGADOS (REQUERENTE), 3. ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (REQUERENTE), 1. FRANCISCO LECHNER (REQUERENTE)
- Advogado
- EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA (OAB 20252/DF)
Prc 12497/DF (2024/0318560-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRANCISCO LECHNERREQUERENTE:STARLING FRANCA ADVOGADOSREQUERENTE:ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 26308 (202202768185), expedido em favor de FRANCISCO LECHNER, com destaque de honorários advocatícios contratuais para STARLING FRANCA ADVOGADOS e ALMADA SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida informou que protocolou pedido de tutela de urgência nos autos principais. Requereu, então, o bloqueio do pagamento até solução definitiva pelo juízo da execução em relação à possibilidade de anulação da portaria de anistia.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Decisão proferida na execução, acostada por cópia à fl. 12, determinou a suspensão do pagamento do precatório até que sobrevenha o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo beneficiário para questionar a anulação da anistia. Os autos principais permanecem suspensos.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.
Ressalte-se que, caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
