Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NIEL CORREA DE AMORIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
HC 851626/SP (2023/0318645-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E J P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002934-53.2016.8.26.0168.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 10 de agosto de 2018, como incurso no art. 217-A, §1º, do Código Penal a cumprir a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 12-20).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido negado provimento ao recurso, com a manutenção da condenação nos termos da sentença (fls. 21-35).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência nos autos de laudo técnico pericial de exame de corpo de delito que ateste a materialidade do delito. Sustenta que o relatório produzido pela psicóloga da vítima não possui natureza de documento médico-legal, não servindo para comprovar a materialidade delitiva. Requer a concessão da ordem para o fim de absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 44-57 e 58-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 94-95).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição por insuficiência de provas de materialidade delitiva.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o nciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:
