Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 51856/DF), CAIO EDUARDO BELARMINO (OAB 440028/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP), LUIS EDUARDO BELARMINO (OAB 487869/SP), ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR (OAB 337754/SP)
HC 1029582/SP (2025/0319040-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIORADVOGADOS:GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR - SP337754CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856LUIS EDUARDO BELARMINO - SP487869IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVACORRÉU:ROOSEVELT ANDOLPHATO TIAGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001843-69.2014.4.03.6117).
No presente writ, o impetrante sustenta que o julgamento do recurso de apelação é nulo em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação foi feita por publicação em nome exclusivamente do único advogado constituído pela ré que, há época, já havia falecido.
Aduz que, mesmo após a morte do único advogado da paciente, ocorrida em 29/9/2024, houve movimentação no recurso de apelação, a retratar que o processo continuou seguindo sua marcha a despeito da total ausência de defesa técnica.
Ressalta que a paciente somente tomou ciência do falecimento de seu advogado no momento em que lhe foi cumprido o mandado de prisão em 6/8/2025, sendo surpreendida com uma execução penal instaurada com base em ato inexistente, situação que configura flagrante constrangimento ilegal (art. 648, VI, CPP).
Requer, assim a desconstituição do trânsito em julgado, anulação do julgamento da apelação e a intimação para novo julgamento, com a expedição de salvo conduto ou contramandado de prisão em benefício da paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 146-147.
Petições da defesa às fls. 150-156, 160-251 e 252-296, reforçando a flagrante ilegalidade noticiada, uma vez que a paciente teve contra si julgada apelação criminal, com a certificação do trânsito em julgado da condenação sem que houvesse defesa técnica constituída nos autos, pois a morte do único advogado que a patrocinava foi anterior aos atos processuais mencionados.
