SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117820/SP (2026/0319101-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA SANCHES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500035-26.2025.8.26.0448.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, a parte impetrante alega que a confissão informal do paciente foi empregada pelas instâncias ordinárias para formar o convencimento e manter a condenação, razão pela qual faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
Sustenta que, reconhecida a atenuante, deve haver compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, com o consequente redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 278-282; grifamos):
Consta da denúncia que, na manhã de 06 de dezembro de 2.025, policiais militares realizavam patrulhamento por região conhecida como “ponto de tráfico”, quando tiveram a atenção voltada a GABRIEL DA SILVA SANCHES, que conversava com as testemunhas Cristiano Rodrigues dos Reis e Roberto Aparecido da Silva, porquanto o grupo tentou se homiziar no interior de uma residência ao notar a aproximação da equipe policial, vindo o apelante, inclusive, a dispensar uma mochila durante a fuga. Refere a exordial que os policiais lograram alcançar e deter os três indivíduos, encontrando na posse de GABRIEL um pino de cocaína e a quantia de R$35,00 em espécie. Indagado sobre os fatos, o réu admitiu informalmente a atuação na vil mercancia e apontou para a mochila onde armazenava os entorpecentes, além de isentar os outros dois rapazes de participação no crime. Em seguida, os policiais recuperaram a mochila, dentro da qual havia mais 519 porções de cocaína (pesando 166,3g), 321 porções de maconha (alcançando 442,5g), R$620,00 em espécie e manuscritos típicos de contabilidade do tráfico, de modo a se concretizar o flagrante.
O réu optou pelo silêncio em sede extrajudicial (fls. 07) para, em pretório, negar o cometimento do crime. Alegou que, assim como os outros dois indivíduos abordados, havia ido ao ponto de tráfico comprar entorpecente para o próprio consumo. Disse que portava apenas a porção de cocaína e os R$35,00 encontrados em sua posse, sendo conduzido ao Distrito Policial a pretexto de passar por averiguação, em virtude de seu passado criminal. Negou, no mais, vinculação com a mochila onde armazenados os demais entorpecentes descritos na denúncia (fls. 171- mídia SAJ).
Corroborando a imputação, contaram os policiais militares José Ricardo Rodrigues de Lima e Rafael Aparecido de Oliveira Santos sobre as circunstâncias do flagrante, tal como descritas alhures, frisando não ter dúvida de que GABRIEL foi quem arremessou a mochila repleta de entorpecentes. Asseveraram, ainda, que o apelante admitiu receber R$500,00 por dia pela venda de drogas, negando o envolvimento dos demais indivíduos na vil mercancia (fls. 02/03, 04 e 171- mídia SAJ).
Vale ressaltar que os policiais, inclusive, tiveram a cautela de conduzir os outros dois rapazes surpreendidos na companhia do acusado, os quais, indagados perante a autoridade policial, afirmaram estar no local apenas para adquirir entorpecentes (fls. 05 e 06).
Pouco importa que tais indivíduos não tenham sido surpreendidos portando entorpecentes, porquanto não descartada a possibilidade de envolvimento deles na mercancia espúria (diante da sintomática fuga em conjunto do trio) ou, ainda, de que tivessem sido abordados antes de concluir eventual aquisição dos tóxicos comercializados por GABRIEL.
E o próprio acusado admitiu ter tentado se refugiar numa garagem ao notar a aproximação dos policiais, comportamento sintomático que legitimou a abordagem, soando por demais inverossímil que os militares o tivessem selecionado aleatoriamente dentre os três rapazes para lhe imputar falsamente a posse do vasto material ilícito!
Enfim, os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada havendo capaz de demonstrar intenção deliberada de prejudicar o apelante, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de versão trazida por policial. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça tem seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente de segurança pública não afeta o valor probante de sua palavra (TJESP, Apelações Criminais nºs. 0002253-17.2014.8.26.0439, Relator Desembargador IVAN SARTORI e 0000250-70.2015.8.26.0628, Relator Desembargador SOUZA NERY, este com vasta citação de julgados a respeito), sendo tranquila a jurisprudência em tal sentido (STF, HC nº. 74.608-0/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO; RT 816/548; TJESP, Apelação Criminal nº. 993.08.018758-4).
Destarte, diante da nítida vinculação do acusado com os tóxicos mencionados na denúncia, inafastável a condenação por tráfico, sobretudo diante da considerável quantidade e variedade de tóxicos transportados (perfazendo centenas de porções individuais de maconha e cocaína), da apreensão de importância em espécie de origem não especificada e, ainda, de manuscritos típicos de contabilidade do tráfico (retratados a fls. 86/88), sem se desprezar a reincidência específica de GABRIEL também evidenciando a destinação do material proscrito ao consumo de terceiros.
[...]
Acertadamente, não se reconheceu a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto a solução condenatória não se lastreou na confissão informal reportada pelos policiais militares, que contaram ter visualizado GABRIEL dispensar a mochila repleta de tóxicos, situação a desnudar a situação flagrancial também incompatível com a circunstância em pauta, conforme reiteradas decisões da SUPREMA CORTE a respeito (STF, HC 101861/MS; HC 108148/MS; HC 102002/RS; Recurso Ordinário em HC 133.276/SP).
Se não bastasse, o apelante, em nenhum momento, colaborou com a elucidação da verdade, procurando, inclusive, deslegitimar a ação dos policiais ao negar vinculação com os tóxicos apreendidos.
Apenas em reforço ao entendimento externado em primeiro grau, convém destacar que a confissão tampouco poderia ser considerada para eventual compensação nesta etapa do cálculo diante da nítida prevalência da reincidência (mormente quando específica, como na hipótese), conforme interpretação sistemática do artigo 67 do Código Penal expressada em atual e pacífica jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO (competente para “dizer o Direito” em última instância) apontando a agravante como circunstância subjetiva de maior ou total prevalência (STF, HC 108.391/MG; RHC 110.727/DF; RHC 115994/DF; RHC 120677/SP; HC 105543/MS; HC 125.361/MG; RE 942066/GO; HC 133.577/DF e RE 970.231/SP).
No caso dos autos, a Corte local consignou que a solução condenatória não se lastreou na confissão informal reportada pelos policiais militares, que contaram ter visualizado GABRIEL dispensar a mochila repleta de tóxicos (fl. 281). Assim, segundo as instâncias de origem, a autoria do delito foi determinada com base em outras provas, e não com lastro nas declarações do réu.
Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial ou judicial não é considerada para fins de incidência da atenuante se não foi utilizada para a fundamentação da condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há confissão formal (judicial ou extrajudicial) efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.
2. No caso concreto, o réu permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, inexistindo confissão formal apta a gerar a atenuante.
3. A condenação fundamentou-se na prova testemunhal dos policiais e na prova material - apreensão de drogas, arma e apetrechos -, não em suposta confissão informal. Os depoimentos foram valorados pela narrativa completa e coerente, corroborada pelos demais elementos probatórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.740/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). HÁ, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública.
4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração.
5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG.
6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação.
5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Portanto, a análise detida dos autos revela a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1117820/SP (2026/0319101-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DA SILVA SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.