Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THAYNE DE SOUSA GOUVEIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAYNE DE SOUSA GOUVEIA (OAB 76659/GO)
HC 1117830/RS (2026/0319135-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THAYNE DE SOUSA GOUVEIAADVOGADO:THAYNE DE SOUSA GOUVEIA - GO076659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO CARLOS CARDOSO AJALAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por JOAO CARLOS CARDOSO AJALA, condenado pela prática dos delitos dos arts. 299 e 304, combinados com o art. 298, do Código Penal, inicialmente em concurso material, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzida em apelação para 3 anos e 9 meses, em regime inicial semiaberto (Processo n. 5035590-92.2022.8.21.0010, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/7/2026, não conheceu do habeas corpus (HC n. 5253376-11.2026.8.21.7000).
Narra o impetrante/paciente que, diante do trânsito em julgado da condenação, foi expedida a guia de execução definitiva, com a intimação para que inicie o cumprimento da pena no prazo de 48 horas.
Sustenta que, diante da iminência da prisão, impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, sustentando: (i) equívoco no reconhecimento de concurso material entre os três fatos delituosos, quando a hipótese correta seria concurso formal quanto à totalidade da conduta; e (ii) nulidade, por afronta ao art. 155 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF/88, da valoração de interrogatório extrajudicial de corréu não submetido ao contraditório judicial como fundamento da condenação (fl. 3). Contudo, o writ não foi conhecido, tendo sido interposto agravo interno, ainda não julgado.
Aduz que, paralelamente, encontra-se em curso, perante a mesma 4ª Câmara Criminal, a Revisão Criminal nº 5212971-30.2026.8.21.7000, autuada em 26/06/2026, na qual o paciente formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da Guia de Execução Definitiva, o qual foi igualmente indeferido por decisão monocrática de 28/07/2026 (Relatora Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja), sob o fundamento de ausência de plausibilidade jurídica qualificada, determinando-se aguardar o parecer ministerial antes de nova apreciação (fls. 3/4).
