HC 1117826/SC (2026/0319136-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SUZANI FAUSTINA DA ROSAADVOGADOS:EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AMANDA DE ALMEIDA MARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA DE ALMEIDA MARIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER A APENADA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SUA FILHA. CRIANÇA ASSISTIDA POR FAMILIARES. BENEFÍCIO INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 30).
Os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar, antes deferida pelo Juízo de primeiro grau em razão de ser mãe de criança de 6 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2.
Afirmam que a infante apresenta atraso no desenvolvimento de fala e linguagem, comportamentos estereotipados e dificuldades de socialização, necessitando de rotina organizada, tratamento especializado, medicação contínua e acompanhamento próximo. Informam que, com a prisão da mãe - em 23/3/2026 -, houve piora comportamental e emocional.
Defendem, em suma: (i) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar - mesmo no regime fechado -, à luz do art. 117, III, da LEP, interpretado em conjunto com os arts. 5º, XLV, e 227 da CR/1988; 318, III e V, 318-A e 318-B do CPP; 4º e 19 do ECA, além da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos para filhos menores de 12 anos, confirmada, in casu, pela fragilidade da rede de apoio familiar; (ii) a impossibilidade de se afastar, sem fundamento técnico equivalente, o estudo social determinado judicialmente e o especial peso da decisão do Juízo da execução que deferiu a prisão domiciliar e a manteve em juízo de retratação; (iii) a inadequação dos fundamentos do acórdão quanto à natureza dos crimes (tráfico e associação) e ao percentual de pena cumprida, por não constituírem óbices automáticos à medida humanitária quando ausentes violência ou grave ameaça e inexistente crime contra descendente; e (iv) a necessidade de observar a proteção integral, o melhor interesse da criança e a intranscendência da pena, compatibilizando a execução penal com os direitos fundamentais da criança por meio de custódia domiciliar monitorada.
Requerem, ao final, o restabelecimento da decisão concessiva da prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações pormenorizadas acerca da situação processual da ora paciente, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS