HC 1029615/PE (2025/0319137-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SHEILA LOPES DA SILVACORRÉU:EDUARDO NERES COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, impetrada em favor de SHEILA LOPES DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. (e-STJ, fls. 53/60).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0000012-49.2025.8.17.9003. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. MATERNIDADE DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva de paciente autuada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tráfico interestadual, previstos nos arts. 33, 35 e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, em violação ao sistema acusatório e à Súmula 676 do STJ; (ii) saber se a primariedade e bons antecedentes da paciente, bem como a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a condição de genitora de filhos menores de 12 anos justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao sistema acusatório quando existe prévia provocação do Ministério Público, ainda que este tenha requerido medidas cautelares diversas da prisão. A decisão judicial em sentido diverso do postulado pelo órgão ministerial não configura decretação de ofício, sendo permitido ao magistrado escolher a medida cautelar mais adequada ao caso concreto.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A mera possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado não autoriza conclusões antecipadas sobre o regime de cumprimento de pena.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de maternidade exige comprovação documental da condição alegada. No caso, a impetrante não juntou documentos que comprovem que a paciente seja genitora de crianças menores de 12 anos, além de ter declarado na audiência de custódia não ser essencial aos cuidados dos filhos.
6. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva: materialidade comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e seu impacto social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não configura decretação de ofício a prisão preventiva determinada após prévia provocação do Ministério Público, ainda que este tenha postulado medidas cautelares diversas da prisão. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de maternidade exige comprovação documental da condição alegada e demonstração de que a custodiada é imprescindível aos cuidados dos filhos menores."
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, por conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício.
A impetrante alega que "[...] a prisão preventiva foi decretada contrariamente à manifestação expressa do Ministério Público, que entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, configurando grave violação ao sistema acusatório e, por consequência, constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 7).
No ponto, alega-se também que "[...] o acórdão recorrido viola os arts. 282, § 4º, e 311, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado." (e-STJ, fl. 8).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No presente caso, a prisão preventiva da paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consignando o decreto prisional que (e-STJ, fls. 55/59):
Trata-se de procedimento penal em que se investiga a ocorrência de crime, apresentado em audiência de custódia, na data de hoje.
[...]
Nos autos, encontram-se elementos que indicam que o (a) autuado (a) representa um risco significativo à garantia da ordem pública, caso seja colocado (a) em liberdade. Primeiramente, a gravidade dos crimes pelos quais o (a) acusado (a) responde, bem como a maneira como os atos criminosos foram perpetrados, indicam um claro envolvimento com atividades criminosa. Além disso, a análise do comportamento do (a) acusado (a) até o momento revela uma postura de desrespeito à ordem legal, evidenciando que sua libertação poderia resultar não apenas na continuidade dos delitos.
A soltura do (a) acusado (a) também poderia incitar a prática de novos crimes, contribuindo para a manutenção ou agravamento do ambiente de violência e insegurança.
[...]
No caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos da prisão, vejamos: o delito foi doloso, tem pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos de reclusão (Art. 313, I do CPP). Exige o sistema normativo a prova da existência do crime e indícios suficientes de que o representado seja o autor (art. 312, 2ª parte), em outras palavras, o fumus comissi delicti está calcado na prova da materialidade da infração e em indícios suficientes de autoria, o que nos presentes autos, restou demonstrado por meio dos depoimentos da vítima e demais documentos juntados na esfera policial.
[...]
No presente caso, após análise detida dos elementos constantes nos autos, vislumbro a presença de tais requisitos, os quais justificam a decretação da prisão preventiva de Sheila Lopes da Silva. Em primeiro lugar, o periculum libertatis, ou seja, o risco à ordem pública, está evidenciado pela gravidade dos fatos narrados e pela conduta da autuada, que, embora negue o envolvimento com o tráfico de drogas, admitiu ser usuária habitual e estar em situação de vulnerabilidade diante de seu vício. A circunstância de Sheila ter sido abordada com drogas em sua posse, além da alegação de que assumiu a droga por medo da mulher identificada como Bia, reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar a continuidade da prática de delitos. Ademais, o fumus comissi delicti também está presente, pois a conduta de Sheila configura a infração penal, com elementos suficientes para indicar que a acusada estava envolvida na posse e no uso de substância entorpecente, o que é gravemente reprovável. A alegação de que sua participação foi passiva não afasta a responsabilidade pela infração, sendo a posse de entorpecentes tipificada como crime, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Outro ponto relevante é a periculosidade demonstrada pela autuada, que, mesmo afirmando que seus filhos não estão sob sua guarda, tem convivido com a constante prática de ilícitos e com a condição de dependência química, o que compromete a sua capacidade de assumir responsabilidades e compromissos com a sociedade. O fato de Sheila ter vindo de outra cidade, especificamente para consumir drogas em Recife, evidencia a ausência de estabilidade e a vulnerabilidade da acusada, reforçando a necessidade de intervenção cautelar. Finalmente, a prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração criminosa, considerando que, diante de seu quadro de dependência, Sheila pode voltar a praticar crimes relacionados ao consumo e ao tráfico de drogas, caso permaneça em liberdade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)