Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA (OAB 62211/PR)
HC 1117836/PR (2026/0319195-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRAADVOGADO:CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA - PR062211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J J F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. J. F. A. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 061185-13.2026.8.16.000.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A (por pelo menos três vezes), c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e 241-D da Lei n. 11.829/2008, em concurso material, a 26 anos, 3 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa.
Depois de sentenciado o feito, a parte ré pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o qual foi indeferido pelo Juízo da primeira instância.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem.
Neste habeas corpus, o impetrante pleiteia a instauração do incidente de insanidade mental, sob o argumento de cerceamento do direito de defesa. Afirma que, "se há dúvida quanto ao estado mental do acusado se era ou não inimputável, somente o perito poderá afirmar. Não seria justiça aplicar uma pena a uma pessoa que pode ser doente mental. Não há prejuízo algum a justiça tendo em vista que o apenado encontra se preso" (fl. 4).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 155-159).
Decido.
I. Admissibilidade
Inicialmente, como bem pontuado pelo Colegiado estadual, "a insurgência deverá ser deduzida pelos meios impugnativos adequados, notadamente na apelação, se ainda não houver trânsito em julgado, ou, conforme o caso, em revisão criminal" (fl. 79).
Diante disso, verifico que a defesa se insurge contra decisão interlocutória, proferida depois da sentença, a qual indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. A instância antecedente ainda não foi esgotada, uma vez que a matéria poderá ser novamente discutida em apelação, recurso próprio para o exame da pretensão.
