Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. EMANUEL PORDEUS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL PORDEUS SILVA (OAB 18785/PB)
HC 1029629/PB (2025/0319224-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMANUEL PORDEUS SILVAADVOGADO:EMANUEL PORDEUS SILVA - PB018785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE PAULINO DENIZINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
JOSE PAULINO DENIZ alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n. 0825559-92.2024.8.15.0000.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da sentença e da ata de julgamento do Tribunal do Júri, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
