Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEX ALMEIDA REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEX ALMEIDA REIS (OAB 105253/PR), RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 114053/PR)
HC 1029630/PR (2025/0319225-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALEX ALMEIDA REISADVOGADOS:ALEX ALMEIDA REIS - PR105253RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA - PR114053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALTEIR TIAGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEIR TIAGO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 4002060-18.2025.8.16.4321, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a saída antecipada (Execução n. 0002676-82.2014.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpriu pena em regime fechado por mais de 12 anos e, em 11/4/2025, foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas o Tribunal local, em julgamento de recurso ministerial, reformou a decisão, retirando o benefício do monitoramento eletrônico e impondo o retorno ao regime semiaberto.
Sustenta que a decisão afronta o princípio da ressocialização da pena, colocando em risco o emprego remunerado do paciente, visto como um grande passo ressocializador.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de estar cuidando de sua mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu o agravo ministerial, revogando saída antecipada, aos seguintes termos (fls. 13/14):
