SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1117844/SP (2026/0319241-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO DE LIMACORRÉU:LIDINEI JAIRO DE SOUZA OLIVEIRA ORTIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500146-13.2025.8.26.0544, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 102,740kg (cento e dois quilogramas e setecentos e quarenta gramas) de maconha.
Neste habeas corpus, a Defesa sustenta que a mesma circunstância fática (a quantidade de droga) teria sido utilizada em três momentos distintos: i) para elevar a pena-base, inicialmente em 1/6 (um sexto) na sentença, e, depois, em 1/3 (um terço) no acórdão, sem acréscimo de fundamentos concretos; ii) para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora o paciente seja primário, sem antecedentes e sem elementos externos de habitualidade delitiva, associação para o tráfico ou integração em organização criminosa; e iii) para impor o regime inicial fechado, em desarmonia com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sem motivação autônoma diversa da gravidade do fato já valorada nas fases anteriores.
Argumenta, ainda, que a exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) para 1/3 (um terço) foi desproporcional e careceu de fundamentação concreta, limitando-se o acórdão a conferir maior peso ao mesmo dado já considerado pelo juízo de origem, sem outras circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal.
Aponta ilegalidade na não realização da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois, apesar de o paciente estar preso desde 20/05/2025, o juízo sentenciante e o tribunal teriam indevidamente remetido o cômputo ao Juízo da Execução, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe o ajuste do regime inicial pelo juízo condenatório.
Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para corrigir os vícios apontados na dosimetria e no regime prisional, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a redução da reprimenda e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre salientar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem redimensionou a pena imposta ao paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 39-40; grifos diversos do original):
Na primeira fase, a elevadíssima quantidade de droga apreendida - 102,74 kg de maconha, avaliada em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - justificou o aumento de 1/6, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Neste ponto, merece provimento o apelo ministerial para majorar a fração de aumento para 1/3, diante da magnitude da apreensão e, ainda, por isonomia, considerando que, em relação ao corréu, foi aplicada idêntica fração no mesmo contexto fático-probatório. Com isso, a pena-base resta fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.
Impende salientar que o réu não detém direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial sopesada negativamente (a exemplo dos critérios de 1/6 ou 1/8), bastando que o aumento implementado se revele proporcional.
Ainda, com relação ao delito de tráfico de drogas, observa-se que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Juiz, por ocasião da fixação das penas, deverá necessariamente considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e da conduta social do agente.
No caso em análise, o Tribunal local exasperou a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses acima do mínimo legal, amparando-se na elevada quantidade de droga apreendida (102,740kg de maconha), patamar que não se revela ilegal ou desproporcional, considerados os parâmetros fixados nos julgados desta Corte.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MAS REDUZIU O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE PARA 1/3. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO. DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, entendo que a fração de 2/3 utilizada afigura-se desproporcional, pois, embora a quantidade de droga apreendida seja considerável (30kg de maconha), não é exorbitante, revelando-se razoável que a pena-base seja exasperada em apenas 1/3.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.885/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE.
[...]
2. A exasperação em 1/3 da pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da quantidade de drogas apreendidas (15 kg de maconha) considerando, sobretudo, a gravidade do fato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 734.701/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; sem grifos no original.)
De outra parte, fará jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas o réu primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O Juízo singular negou a incidência da causa de diminuição de pena com base nos seguintes fundamentos (fls. 62-63; grifos diversos do original):
Inviável a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois na hipótese, não apenas a enorme quantidade droga apreendida, mas também, e sobretudo, a utilização de imóvel rural para essa finalidade, com celebração de contrato de arrendamento, a designação de funcionário para cuidar da droga e evitar que fosse descoberta por terceiros, sob o pretexto de que ali havia criação de aves (dissimulando-se o real motivo pelo qual mantinha aquela propriedade), circunstâncias essas analisadas em conjunto, dão conta de que o réu se dedicava a intenso comércio de entorpecentes, não fazendo jus, portanto, ao benefício. Frise-se: nítido o envolvimento do réu com organização criminosa responsável pela distribuição de drogas, pois não se confiaria tão elevada quantidade de droga, de valor estimado em cerca de R$ 1 milhão, a agente inexperiente. Assim, torno definitiva a pena para o crime de tráfico de drogas, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
O Tribunal de origem, por sua vez, salientou o que segue (fls. 40-41; sem grifos no original):
Na terceira fase, não se aplicaram causas de aumento nem o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o conjunto probatório afasta a figura do traficante eventual. Restou demonstrado que, na condição de arrendatário do imóvel, o apelante detinha posse direta e controle funcional do local por intermédio de seu empregado de confiança, o corréu Lidinei, utilizando a área destinada à criação de aves para ocultar a droga, o que evidencia estratégia de dissimulação própria de empreendimentos ilícitos estruturados.
O vultoso valor econômico do material apreendido, aliado ao modo de acondicionamento e ao domínio do espaço físico, denota não apenas a ciência, mas também a participação ativa do apelante na empreitada criminosa, circunstâncias que afastam, de forma peremptória, a aplicação da causa de diminuição de pena.
Como se vê, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que havia dedicação a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade de droga apreendida (102,740kg de maconha), o modus operandi empregado (utilização de área destinada à criação de aves para ocultar a droga, dissimulando-se o real motivo pelo qual mantinha aquela propriedade).
Nessa conjuntura, para rever a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese defensiva de que não haveria dedicação a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via, sendo certo que, na hipótese, o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 não foi afastado apenas com base na quantidade de droga apreendida.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., D Je 28/10/2022).
5.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.298.624/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.002.301/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; sem grifos no original.)
Quanto ao regime de cumprimento de pena, está justificada a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta (6 anos e 8 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.
A esse respeito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).
[...]
(AgRg no REsp n. 2.095.749/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Além disso, não há bis in idem quando se constata o emprego do mesmo vetor judicial negativo para exasperar a pena-base e para fixar regime de cumprimento mais severo. Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável [...] para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025). Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.211.553/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; sem grifos no original.)
Por fim, destaco que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não possui caráter puramente aritmético. O instituto da detração, quando analisado pelo julgador no momento da sentença ou do acórdão, deve ser conjugado com os critérios previstos no art. 33, § 3º, do Código Penal.
No caso em tela, a manutenção do regime fechado justifica-se pela análise global da gravidade concreta do delito e das circunstâncias que envolveram a prática criminosa, as quais superam o mero desconto do tempo de prisão provisória.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na gravidade concreta do delito.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE.
[...]
3. Ademais, "embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 686.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1117844/SP (2026/0319241-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO DE LIMACORRÉU:LIDINEI JAIRO DE SOUZA OLIVEIRA ORTIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.