Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP), MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP)
HC 1117867/SP (2026/0319271-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO FERREIRA DA CUNHACORRÉU:JAQUELINE BRANDAO PECAM MARTINSCORRÉU:JOCILENE BRANDAO PECAN BONFIMCORRÉU:LUCIO NEVES FERREIRACORRÉU:LUCAS FELIX FERREIRACORRÉU:JAIME GRAVOCHECORRÉU:KATIA FERNANDA SCHEROLICORRÉU:DAIANE MACHADO DE OLIVEIRACORRÉU:ENER ALVES DA CUNHACORRÉU:ALEXANDRO RODRIGUES DE SOUSACORRÉU:HEBER CARLOS MARTINSCORRÉU:VALMIR FACINCORRÉU:GILSON CREDENDIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO FERREIRA DA CUNHA, contra decisão monocrática de fls. 23-25 proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz recebeu denúncia por lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º), em 08/01/2026, e rejeitou as preliminares defensivas, mantendo o processamento da ação penal por entender atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, afastando prescrição com base na Súmula 438 do STJ e remetendo as demais teses ao mérito após instrução.
A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Desembargador relator indeferiu pedido liminar formulado, reputando ausente ilegalidade patente aferível de plano e determinando o regular processamento, com requisição de informações e vista ao Ministério Público.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691 do STF, apontando ausência de fundamentação nas decisões singulares que indeferiram a liminar e mantiveram o feito, e defendendo a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
Sustenta atipicidade material da conduta por insignificância, pois a imputação se limita à suposta movimentação de R$ 400,00, valor ínfimo e incapaz de lesar de modo relevante o bem jurídico tutelado pela .
