HC 1029649/GO (2025/0319331-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTOADVOGADOS:MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA - GO050084SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO - GO062829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL MARCEL PIMENTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MARCEL PIMENTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5552656-78.2025.8.09.0132.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 2º, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em proveito de paciente preso preventivamente pelo crime de receptação qualificada. O impetrante questiona a decisão que determinou a busca e apreensão, alegando nulidade por elementos estranhos e falta de fundamentação. Adicionalmente, contesta a decisão que decretou a prisão preventiva, arguindo ausência de elementos concretos.
ll. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (1) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão é nula por conter elementos estranhos ao processo e por suposta ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de elementos concretos suficientes e viola o Princípio da Homogeneidade.
IIl. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão não é nula, pois apesar de um equívoco ao mencionar feminicídio, o teor da decisão demonstra total ciência do objeto principal da investigação, que é a receptação qualificada.
4. A medida de busca e apreensão e afastamento de sigilo está devidamente fundamentada, na medida em que há fortes indícios da ocorrência reiterada de crime de receptação qualificada, o que justifica as diligências.
5. A prisão preventiva está fundamentada, dada a prova da materialidade e os indícios de autoria, além de o crime de receptação qualificada ter pena superior a 4 anos de reclusão.
6. O periculum libertatis está demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possuía 5 aparelhos celulares de origem ilícita em sua residência e trabalha no comércio de aparelhos similares, o que evidencia possível comportamento reiterado e habitualidade criminosa.
7. O paciente responde a outras duas ações penais, indicando risco de reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para prevenir a prática de novos delitos, dada a gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Tese de julgamento: “1. A menção equivocada a outro crime em decisão de busca e apreensão não a anula se o objeto principal da investigação estiver claro e fundamentado em indícios robustos de delito. 2. A decretação da prisão preventiva é válida quando demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, e a necessidade de garantia da ordem pública pela habitualidade delitiva do agente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 180, §1º; CPP, arts. 312, 313, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5375732-60.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3º Câmara Criminal, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes relevantes, possui ocupação lícita, residência fixa e filhos menores, tendo sofrido a perda recente de um recém-nascido, fato que agrava o abalo familiar.
Afirma que apenas 5 dos 22 celulares apreendidos continham restrições, e não havia demonstração de destinação à venda no momento da apreensão.
Aduz violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK